TJMSP 24/02/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 516ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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paciente MATIAS DIAS FERREIRA DUARTE, PM RE 110399-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento da Capital.IV.Pois bem.V.Conheço do presente habeas corpus somente para
apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório
Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A legalidade da imposição de punição constritiva
da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T.,
RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas)
(“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).VII.Após
o delineamento do acima aposto, cabe historiar a causa posta à apreciação jurisdicional, ainda que de forma
sucinta.VIII.Em sede de liminar e como pugnado de fundo, requer o nobre causídico-impetrante o seguinte
(v. fls. 15/16 da requesta vestibular): “‘Ex positis’ requer-se a concessão do presente ‘habeas corpus’, em
favor do paciente MATIAS DIAS FERREIRA DUARTE – RE 110399, já qualificado nos autos, com a
concessão da liminar para suspensão do mencionado Procedimento Disciplinar, e também no mérito deste
‘habeas corpus’, requer-se a concessão definitiva para que seja anulado e renovado o procedimento ora
guerreado, com base no artigo 466 e 467, alínea ‘c’, todos do Código de Processo Penal Militar, fazendo-se,
assim, a necessária JUSTIÇA.” IX. Nesse esteio, anoto que o feito administrativo respeitante aos fatos
tratados neste “writ of habeas corpus” é o Procedimento Disciplinar nº 12BPMM-0124/06/08 (v. termo
acusatório – doc. 02 e punitivo aplacado de um dia de permanência disciplinar – doc. 31). X.Com efeito,
após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de dezesseis laudas juntamente com os
documentos a ele jungidos), entendo haver a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”,
requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar.XI.Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 12BPMM-0124/06/08, no qual figura
como acusado ora paciente. XII.Comunique-se, via “fax”, à autoridade coatora, para que adote a providência
citada no item imediatamente acima (XI), devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.XIII.Intime-se o douto Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta
decisão.XIV.Promova-se a autuação do presente e a devida distribuição.XV.Após, expeça-se o ofício
requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério Público. XVI.Intime-se.São Paulo, 17 de
fevereiro de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069, Dra. Suzete Castro Ferrari – OAB/SP
289.052 e Dra. Ivanilda Aparecida Furlan – OAB/SP 267.161
2611/09 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido liminar – FLAVIO SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r. sentença de fls. 184/194: “.....Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR FLÁVIO SANTOS, PM RE 944452-1,
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”,
casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 49/50.Expeça-se ofício à autoridade administrativa,
com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, podendo agir, assim, a
Administração Militar no tocante ao Procedimento Disciplinar nº 20BPMI-012/60/08, independentemente de
eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 49/50) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2480/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FERNANDO ANTONIO DE ARRUDA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl.
160: “1. Vistos. 2. Anote-se o substabelecimento riscando-se da capa o nome do i. Causídico
substabelecente, devendo-se esclarecer se o Dr. Clewerson Antônio T. Correia, OAB/SP 225.635,