TJMSP 25/02/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 10 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 517ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA,
POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLANO (“AB
INITIO”, COM A PROPOSITURA DA “ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICO-JURÍDICO PARA O
IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O “PARQUET”. XXXII - O contraditório, por certo, é uma garantia
constitucional pétrea e que deve ser respeitada. XXXIII - Porém, isso não significa que tal garantia também
não esteja sujeita a limites. XXXIV - Como se apercebe, réplica e mandado de segurança não se coadunam,
não se compatibilizam juridicamente (obs.: diferentemente de uma ação declaratória de rito de ordinário, a
qual, neste caso, há a previsão legal de se replicar em determinadas situações). Dessa forma, fixo meu
posicionamento de ser incabível, do ponto de vista lógico-jurídico, a oportunização de réplica após o
Parecer Ministerial em sede de mandado de segurança. No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tal mister. Nos termos
do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste os seus informes. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se
o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. Por outra banda, atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. Após o deslinde de todos os comandos
aqui apostos, autos conclusos. Intime-se.” S.P., 22/02/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP:
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP: 232.111
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
0238/05 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCOS DE LIMA MELO X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - (AN) – Fl. 414: “I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 697/05 – TJM, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 141. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” S.P. 02.02.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eli Nepomuceno – OAB/SP 177.584.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
0404/05 – MANDADO DE SEGURANÇA - BENEDITO PRADOS MARTINS X COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - (AN) – Fl. 212: “I – Vistos. II – O expediente de fls. 51/53
consiste na comunicação do processamento do Feito nº EP 118/09, da DEPRE 3.1, com a obtenção do nº
de ordem 561/10 (precatório de natureza alimentar). III – Intimem-se as Partes e remeta-se cópia à E.
Presidência do TJM, inclusive das fls. 50.” S.P., 05.02.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174 e Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP
103.484.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
0442/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – AGENOR SANTANA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente,
das informações prestadas pela receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas
serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o processo remetido ao arquivo geral, conforme
determinação de fl. 300.” SP, 23.02.2010.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
0544/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ROBERTO BRICCE e MARCELO ANTONIO RECHE LINARES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 286: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em