Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 25/02/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 517ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
acusado (ora impetrante), em sede de liminar, a “imediata suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar, até o julgamento do mérito do presente mandamus” (v. fl. 11 da petição inicial). VI - Como
pugnado de fundo, solicita a concessão do “writ”, “depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se
definitiva a liminar concedida, deferindo-se ordem para que a autoridade impetrada edite os atos
administrativos necessários à invalidação da portaria do Processo Administrativo Disciplinar e de todos os
atos administrativos posteriores” (v. fl. 13 da requesta vestibular). VII - Passo, então, a fundamentar e
decidir. VIII - Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de quatorze laudas com
os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX - Isso
porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III,
primeira parte, da Lei nº 12.016/09), requisito essencial para o concessivo de liminar. X - No compasso do
decisório ora fulcrado sopeso o seguinte. XI - O acusado (ora impetrante) delineia, discorre e alinhava na
causa de pedir cravada na exordial duas teses, a saber: a) violação ao princípio do “non bis in idem” e b)
desrespeito ao princípio da impessoalidade no concernente à terminologia empregada pela Autoridade
Instauradora quando da feitura da Portaria inaugural do PAD. XII - No compasso do acima asseverado,
interessante se faz mencionar o seguinte trecho da requesta vestibular (doc. 02, segunda folha): “Conforme
se depreende do teor da portaria aludida, a mesma está viciada, uma vez que violou o princípio do non bis
in idem, além de que, os termos empregados na mesma – em sede subjetivismo – já responsabilizam o aqui
impetrante pelos fatos que ainda estão sendo apurados, ferindo, assim, seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, configurando um pré-julgamento por parte da autoridade instauradora.” XIII - Ocorre que, ao
menos inicialmente, não verifico a presença de mácula no feito administrativo em questão (especificamente
falando: a Portaria inaugural ora atacada é, notadamente, hígida de “per si”). XIV - Vejamos. XV - Como
cediço, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não da tipificação imposta. XVI - Na seara
administrativa (disciplinar) o fático assume, ainda com mais razão, especial relevância. XVII - Isso porque o
Direito Administrativo (Disciplinar) se preocupa, acima de tudo, em verificar a honorabilidade, a moral e a
ética do agente público que presta um serviço à sociedade. XVIII - Destarte, caso sua conduta afete esses
valores será o servidor processado e julgado, ainda que não haja uma tipicidade estritamente fechada. XIX
- Nesse passo – e a título consignatório – saliente-se haver doutrina balizada, até mesmo, a proclamar o
seguinte: “Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente
do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no
direito administrativo prevalece a atipicidade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.
ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 598). XX - Ainda que assim não fosse, efetivamente não verifico, após análise
da Portaria inaugural, excesso de tipificação transgressional, nem mesmo impossibilidade de se cumular os
artigos, parágrafos e itens ali constantes (v. doc. 02, item 03). XXI - No tocante ao outro temático (vilipêndio
ao princípio da impessoalidade, ante os termos utilizados pela Autoridade Instauradora quando da
confecção da Portaria inaugural do PAD) também entendo não exsurgir, ao menos em uma visão proemial,
a nulidade aventada pelo acusado (ora impetrante). XXII - A Autoridade Instauradora do PAD, em verdade,
prestou-se, como não poderia deixar de ser, a ofertar a ACUSAÇÃO FÁTICA iniciadora/propulsora do feito
administrativo em baila. XXIII - Para tanto, empregou expressões de cunho (também como não poderia
deixar de ser) nitidamente ACUSATÓRIO. XXIV - Agora, se a imputação fática resta ou não caracterizada,
somente se saberá com o processamento do feito administrativo e com o julgamento a ser operado, o qual,
diga-se, não é feito pela Autoridade Instauradora (que emite apenas parecer, portanto, de natureza não
vinculativa), mas, sim, pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. XXV - Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida de suspensividade do curso do PAD por
realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/09). XXVI - No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelo acusado (ora impetrante).
XXVII - À fl. 12 do petitório prefacial consta o seguinte pleito: “nada obstante a ausência de previsão legal,
requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias do parecer juntado ao feito pelo órgão do
Parquet, com espeque no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, para o contraditório em
relação às informações e o parecer ministerial” (salientado). XXVIII - No que toca a tal requerimento,
registro, desde já, que o INDEFIRO. XXIX - Efetivamente, não há plausibilidade lógico-jurídica no solicitado
em questão, pois, se fosse concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A NATUREZA DA AÇÃO
CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. XXX - Sem sombra de dúvidas, o “writ
mandamental” (tanto na lei revogada - 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09) PASSEIA POR UMA
SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA. XXXI - Por tal fato, NÃO
PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A FASE DE RÉPLICA NESTE

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo