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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 26/02/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 518ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 33.682/02 – 2ª AME – DIV. CRIMINAL.
Acusados: Sd PM RE Denival José de Oliveira e Carlos Roberto Basílio
Advogados: Dr. José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605; Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP
221.639 e Juliana Siqueira Moreira – OAB/SP 244.894;
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação do dia 08 de março de 2010, às 13:50 horas,
para oitiva de testemunhas da Defesa, na 1ª Vara da Comarca de Lorena/SP, sita na Rua Dr. Epitácio
Santiago, 99 – Centro – Lorena/SP, CEP 12600-000 (Carta Precatória nº 323.01.2009.005505-8 - controle
nº 485/09).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3357/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: “1.Vistos. 2.Autos aportados em meu
gabinete na data de hoje, através da digna Escrivania. 3.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido
de antecipação da tutela, proposta por RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS, PM RE 107808-9, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4.Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a
suspensão do trâmite do Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPChq-012/07/09, processo administrativo este
a que responde (v. petição inicial dotada de cinco laudas e documentos a ela anexos). 5.Verifica-se, no
entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, o qual tem o mote de invalidar o julgamento do
PD, bem como dos demais atos “subequentes e derivados”. 6.Dessa forma, o requerimento a ser analisado,
no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser
perfeitamente verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA QUE,
INCLUSIVE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. 7.Nesse passo - e após detido estudo do caso fulcre-se, desde já, o seguinte. 8.Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos
que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para
suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão do andamento do PD nº
2BPChq-012/07/09. 9. Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que cumpra a
ordem alocada no item imediatamente acima, SUSPENDENDO O CURSO DO REFERIDO FEITO
ADMINISTRATIVO, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. 10.No tocante ao pedido de gratuidade processual, consigne-se que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Registro, outrossim, que o nobre defensor pleiteou a juntada a
“posteriori” do declaratório de hipossuficiência do autor, porém este documento já veio anexo à petição
inicial. 11. Cite-se a ré. 12.Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. 13. Intime-se.” SP, 24.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111,
Dr. Silvio Mathias Jacob – OAB/SP 205.988.
3358/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: “1.Vistos. 2.Autos aportados em meu
gabinete na data de hoje, através da digna Escrivania. 3.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido
de antecipação da tutela, proposta por RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS, PM RE 107808-9, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4.Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a
suspensão do trâmite do Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPChq-010/07/09, processo administrativo este
a que responde (v. petição inicial dotada de cinco laudas e documentos a ela anexos). 5.Verifica-se, no
entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, o qual tem o mote de invalidar o julgamento do
PD, bem como dos demais atos “subequentes e derivados”. 6.Dessa forma, o requerimento a ser analisado,
no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser
perfeitamente verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA QUE,
INCLUSIVE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. 7.Nesse passo - e após detido estudo do caso fulcre-se, desde já, o seguinte. 8.Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos
que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para
suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão do andamento do PD nº

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