TJMSP 01/03/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 519ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os presentes embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 148/10 – N. Único: 0004767-30.2005.9.26.0000 (Apelação nº 489/05 Processo nº 378.917.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº
28.084/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública/SP)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de Ato Administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Jadir dos Santos, ex- PM RE 931089-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. do Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os presentes embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1849/09 – Nº Único: 0003586-60.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1799/07 – 2ª
Aud. – Div. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Adão Edson Caraça, Cb Ref PM RE 88 6034-3 (interdito representado por sua curadora Fernanda da
Silva Felizardo Caraça)
Adv.: Deny Williams Cury Haddad – OAB/SP 231.575
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc.Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar, por equidade, os honorários
advocatícios em 10% do valor atribuído à causa na ação principal e na ação cautelar, atualizados
monetariamente a partir dos respectivos ajuizamentos, bem como para condenar a apelada ao pagamento
das custas e despesas processuais na ação cautelar; e para revogar a tutela antecipada confirmada na r.
sentença, ficando autorizada, sem a necessidade de se aguardar que o presente feito transite em julgado, a
renovação do ato de citação corretamente anulado, realizando-o agora na pessoa da curadora do apelante;
mantida, no mais, a r. sentença.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1849/09 – Nº Único: 0003586-60.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1799/07 – 2ª
Aud. – Div. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Adão Edson Caraça, Cb Ref PM RE 88 6034-3 (interdito representado por sua curadora Fernanda da
Silva Felizardo Caraça)
Adv.: Deny Williams Cury Haddad – OAB/SP 231.575
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc.Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (fls. 552/553)
Desp.: "Vistos. Adão Edson Caraça, Cb Ref PM RE 886034-3 (Interdito – representado por sua curadora
Fernanda da Silva Felizardo Caraça), opôs os presentes embargos de declaração contra a r. decisão
monocrática de fls. 548-550, proferida nos Embargos de Declaração Cível nº 127/09, ao qual neguei
seguimento por não constatar a existência de qualquer omissão no teor do v. acórdão do Agravo
Regimental Cível nº 62/09, ao qual, por seu turno, por maioria de votos (3 x 2), esta E. Corte, em Sessão
Plenária, negou provimento, homologando a decisão agravada. Alega, em síntese, que a r. decisão ora
embargada, embora tenha explanado entendimento acerca da aplicação do art. 475 do Código de Processo
Civil, restou omissa porque foi singular, de modo que para que possa eventualmente expressar seu
inconformismo perante instância superior, tal decisão deve ser colegiada. Sustenta, outrossim, que referida
decisão foi obscura, uma vez que foi negado seguimento ao recurso mesmo estando presentes todos os