TJMSP 01/03/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 519ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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pressupostos recursais. Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar a remanescente
omissão e os vícios discriminados. Reiterando que a questão da aplicação do art. 475 do CPC seria
devidamente apreciada quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.849/09, despachei aos 26/1/2010 (fls.
552), informando que os presentes embargos seriam apreciados após o julgamento da referida apelação. É
o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Nos primitivos Embargos de Declaração (nº 127/09), o
embargante alegou, em síntese, que o v. acórdão do Agravo Regimental Cível nº 62/09 apresentou
omissão, já que não cuidou do relevante ponto atinente à remessa necessária ainda pendente de
julgamento por este Sodalício, o que se traduzia em fator impeditivo ao trânsito em julgado da r. sentença
prolatada na Ação Declaratória nº 1.799/07 pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível. Mesmo
tendo sido destacado na r. decisão monocrática que a remessa necessária seria regularmente examinada
em conjunto com a mencionada Apelação Cível nº 1.849/09 (fls. 549), insistiu o combativo defensor com os
atuais embargos para que esta E. Corte se pronunciasse a respeito da aplicação do art. 475 do Código de
Processo Civil in casu. Ocorre que na Sessão Ordinária da 2ª Câmara deste E. Sodalício, realizada aos
4/2/2010, foi julgada a Apelação Cível nº 1.849/09, tendo a referida Câmara, à unanimidade de votos, dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, conforme certidão de julgamento e publicação de fls.
566. Em tal julgado, entre outras questões, com base na devolutividade ampla (efeito translativo) inerente à
remessa necessária, a tutela antecipada anteriormente confirmada na r. sentença foi revogada, ficando
autorizada, sem a necessidade de se aguardar que o presente feito transite em julgado, a renovação do ato
de citação corretamente anulado, realizando-o agora na pessoa da curadora do apelante. Dessa forma,
tendo a r. Sentença prolatada na Ação Declaratória nº 1.799/07 sido reexaminada por este E. Tribunal, tanto
por força do recurso voluntário, como em decorrência da remessa necessária, não vislumbro, in casu,
quaisquer eventuais pendências de julgamento (omissões alegadas), entendendo, portanto, que restam
prejudicados os presentes Embargos de Declaração, por perda do objeto. Publique-se, registre-se e intimese. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 54.788/09– 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Daniel Pereira de Godói
Advogado(s): Dr. Lázaro Ramos de Oliveira, OAB/SP nº 116.472
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer ao Cartório desta 1ª Auditoria a fim de retirar a
certidão de honorários, conforme requerido, nos autos supra.
Proc. nº: 51.008/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Alexandre César Silveira e Sd Fem PM Lucimeire Ribeiro de Sales
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO MACIEL, OAB/SP 74.825
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
Proc. nº: 56.027/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Silas Baldoíno Alves Pena
Advogado(s): Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do acolhimento das testemunhas arroladas pela Defesa a fls.
124/125, reputando-se a última como sendo de juízo (excedente, de acordo com o art. 417, § 2º, do CPPM),
tendo-se designado audiência de Prosseguimento de Sumário (para a oitiva das testemunhas de defesa e
de juízo) para o dia 19 de MARÇO de 2010, às 13h45. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 127/130:
ofício nº CPC-1827/76/09, com 01 “hard copy” da ocorrência nº 2895, de 18/11/09, e 01 CD-R com
comunicações do Setor 190 de 18/11/09. Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE de fls. 103/105: ata de
sessão de Início de Sumário (interrogatório e oitiva de vítima e testemunhas de acusação), realizada em
27/11/09, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao réu, nos termos do art. 257 CPPM, tendose expedido o competente Alvará de Soltura.
Proc. nº: 53.076/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Nilson da Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383