TJMSP 01/03/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 16 de 19
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 519ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de fls. 381 (LECD Indireto do CMed nº 1442/10/09, da vítima Sd PM
Rolim) e de fls. 399 (LECD Indireto do CMed nº 127/01/10, da referida vítima). Fica ainda Vossa Senhoria
CIENTE de fls. 361/367: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva das vítimas), realizado em
17/11/09.
Processo nº: 53.269/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Cb PM Flávio Ferreira dos Santos e Sd PM Leandro Xavier da Cruz
Advogado(s): Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB Nº 227.547) e Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA
(OAB Nº 230.180)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência da Ata de Sessão de Julgamento, de fls. 188/195,
da Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 216, assim como para se manifestarem nos
termos do artigo 529 do C.P.P.M.
Proc. n.º : 46.683/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Cb PM Waldinei Pinto dos Santos
Advogado(s): Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada do contido na Ata de Sessão de Julgamento de fls. 911/935; do r.
despacho judicial exarado a fls. 941/943, em face do petitum defensivo encartado às fls.939/940; da certidão
cartorária de fls. 950, a qual se refere aos apensamentos de fls. 944/949 e da Ata de Sessão de Leitura e
Publicação de Sentença encartada às fls. 1044; bem como, fica Vossa Senhoria intimada para os fins
preconizados no artigo 531 do Código de Processo Penal Militar, em face a interposição de recurso de
apelação encartado às fls. 951.
Processo nº: 50.142/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex-Sd PM Roberto Barbosa Leal
Advogado(s): Dr. MÉRCIO DE OLIVEIRA (OAB Nº125.063)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Ata de Sessão de Julgamento, de fls. 113/117, da
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 138, assim como para se manifestarem nos
termos do artigo 529 do C.P.P.M.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3363/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – LUIZ ANTONIO FLAUZINO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: “1.Vistos. 2.Autos aportados em meu gabinete na data
de hoje, trazidos pela digna Escrivania. 3.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por LUIZ ANTÔNIO FLAUZINO, PM RE 923997-9, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. 4.Requer o autor o concessivo de tutela antecipada (v. fl. 08 do petitório prefacial),
“...para que determine ao Sr. Cmt. do 2º BPM/I, a imediata suspensão do cumprimento do corretivo
aplicado.” 5.Verifico, no entanto, que tal pleito antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação do
próprio punitivo a ele (acusado, ora autor) aplacado (v. item “D”, fl. 09 da exordial). 6.Dessa forma, o
requerimento a ser analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida
suspensão, o que pode ser perfeitamente enfrentado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS
PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, O QUAL, DIGA-SE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. 7.Nesse
passo - e após estudo da hipótese subjacente - fulcro o seguinte. 8.Analisando os termos da petição inicial
dotada de nove laudas, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita
altera pars”, para a suspensão do cumprimento da sanção (10 - dez - dias de permanência disciplinar)
decretada ao ora autor no PD nº 52BPMI-014/12/08. 9.Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo. Sr.
Presidente do PD aludido, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente acima, devendo
informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10.Quanto à gratuidade
processual, observo que o autor é Oficial/PM (1º Tenente) e requer tal benefício, nos termos da Lei nº
1060/50, tendo firmado declaratório de hipossuficiência. 11.Nessa condição, conforme já decidi em
oportunidades outras, a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido.
12.No prazo de 10 (dez) dias, deve o autor recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição
de pobre juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites; contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água,