TJMSP 02/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 520ª · São Paulo, terça-feira, 2 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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4122/02/10, o qual informa sobre a licença médica e a incapacidade temporária já aventadas), nada discorre
sobre (o tipo de) doença mental e, por via de consequência, nada aclara se a doença seria superveniente
ao fato gerador da instrução do processo. XVIII.Entrementes, não se pode obstaculizar o andamento de
feito administrativo se for concluído que o acusado tem condições de respondê-lo (obs.: se essa é ou não a
hipótese que se amolda na espécie, temos que a análise do Laudo de Exame de Sanidade Mental em muito
contribuirá para elucidar). XIX.Por tais fatos, INDEFIRO a medida liminar ora pleiteada. XX.No respeitante
ao pedido da ora autora “para que seja facultado ao defensor vistas do laudo para extração de cópias”,
saliento que o DEFIRO, devendo ser obedecido tal comandamento judicial, por certo, caso a Administração
Militar tenha se negado a tanto. XXI.Migro, então, para o requerimento de produção de prova. XXII.Instada a
justificar as provas pugnadas, bem como para aduzir se possuía outras a serem laboradas (despacho – fls.
257/259), veio a autora a ofertar novel petitório (fls. 260/263). XXIII.Nesse esteio, consigno que INDEFIRO o
pleito de acesso aos Procedimentos Disciplinares (mencionados na Portaria do CD), posto que se confunde
com o próprio pedido final da “actio” (em verdade, com parte dele). XXIV.No comprobatório do acima
asseverado, registre-se o seguinte requerimento constante na petição inicial (fl. 38, item 04.00.01, “b”): “Seja
antecipada a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273 do CPC, determinando-se a suspensão do
Conselho de Disciplina conforme já exposto, expedindo-se via fax Ofício ao CPC, comunicando a
suspensão do processo para garantir acesso aos autos e bem como aos PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES, os quais motivaram a abertura do presente processo, e ainda aliado ao fato que estão
pendentes de recurso, sendo ilegal a instauração do presente Conselho de Disciplina e ainda para evitar
maior prejuízo a autora, pois se encontra com sentimento de frustração e abalada emocionalmente, além do
fato que sendo assegurada a ampla defesa, poderá estar segura que foi julgada por agentes imparciais e
assegurada a ampla defesa.” (salientei) XXV.Nota-se, pois, que a concessão do solicitado, neste instante
processual (de análise de pedido de prova), acarretaria na antecipação do julgamento da causa. XXVI.Em
outras palavras: equivaleria a solver, APRIORISTICAMENTE, a questão de fundo posta pela própria autora
(em verdade, enfeixaria parte da “quaestio”). XXVII.Quanto ao requerimento de expedição de ofícios “ao
Presidente do Conselho e ao Romão Gomes” (fl. 254, item 01.00.04, lavrado pelo autor ao replicar a
contestação), registro que também INDEFIRO, por não vislumbrar necessidade para o deslinde do feito,
para a solução da lide. XXVIII.Por outro giro, fixe-se que a requerida salientou não possuir provas a produzir
(fl. 264). XXIX.Destarte, por entender que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, autos
conclusos para a confecção da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação das partes quanto ao
presente.” SP, 25.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2807/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 201/212:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES
ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4, EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0,
EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8, LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5,
JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, , PM RE 9619593, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2 e WAGNER SCABIN SILVA, PM RE 110376-8, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por tal fato, ANULO PARCIALMENTE O CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº CPC-063/CD.3/07, PARA QUE SOBREDITO FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A
INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DAS “I-16-PM”. DESTARTE,
ESPECIFACAMENTE QUANTO ORA AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5,
DECRETO, NESTE INSTANTE, A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM VIRTUDE
DE SUA REFORMA (A PEDIDO). Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar
concedida nesta lide cível às fls. 97/103. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento
normal ao Conselho de Disciplina nº CPC-063/CD.3/07, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Nos termos do artigo 475, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil, deixo de