Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 02/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 520ª · São Paulo, terça-feira, 2 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
4122/02/10, o qual informa sobre a licença médica e a incapacidade temporária já aventadas), nada discorre
sobre (o tipo de) doença mental e, por via de consequência, nada aclara se a doença seria superveniente
ao fato gerador da instrução do processo. XVIII.Entrementes, não se pode obstaculizar o andamento de
feito administrativo se for concluído que o acusado tem condições de respondê-lo (obs.: se essa é ou não a
hipótese que se amolda na espécie, temos que a análise do Laudo de Exame de Sanidade Mental em muito
contribuirá para elucidar). XIX.Por tais fatos, INDEFIRO a medida liminar ora pleiteada. XX.No respeitante
ao pedido da ora autora “para que seja facultado ao defensor vistas do laudo para extração de cópias”,
saliento que o DEFIRO, devendo ser obedecido tal comandamento judicial, por certo, caso a Administração
Militar tenha se negado a tanto. XXI.Migro, então, para o requerimento de produção de prova. XXII.Instada a
justificar as provas pugnadas, bem como para aduzir se possuía outras a serem laboradas (despacho – fls.
257/259), veio a autora a ofertar novel petitório (fls. 260/263). XXIII.Nesse esteio, consigno que INDEFIRO o
pleito de acesso aos Procedimentos Disciplinares (mencionados na Portaria do CD), posto que se confunde
com o próprio pedido final da “actio” (em verdade, com parte dele). XXIV.No comprobatório do acima
asseverado, registre-se o seguinte requerimento constante na petição inicial (fl. 38, item 04.00.01, “b”): “Seja
antecipada a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273 do CPC, determinando-se a suspensão do
Conselho de Disciplina conforme já exposto, expedindo-se via fax Ofício ao CPC, comunicando a
suspensão do processo para garantir acesso aos autos e bem como aos PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES, os quais motivaram a abertura do presente processo, e ainda aliado ao fato que estão
pendentes de recurso, sendo ilegal a instauração do presente Conselho de Disciplina e ainda para evitar
maior prejuízo a autora, pois se encontra com sentimento de frustração e abalada emocionalmente, além do
fato que sendo assegurada a ampla defesa, poderá estar segura que foi julgada por agentes imparciais e
assegurada a ampla defesa.” (salientei) XXV.Nota-se, pois, que a concessão do solicitado, neste instante
processual (de análise de pedido de prova), acarretaria na antecipação do julgamento da causa. XXVI.Em
outras palavras: equivaleria a solver, APRIORISTICAMENTE, a questão de fundo posta pela própria autora
(em verdade, enfeixaria parte da “quaestio”). XXVII.Quanto ao requerimento de expedição de ofícios “ao
Presidente do Conselho e ao Romão Gomes” (fl. 254, item 01.00.04, lavrado pelo autor ao replicar a
contestação), registro que também INDEFIRO, por não vislumbrar necessidade para o deslinde do feito,
para a solução da lide. XXVIII.Por outro giro, fixe-se que a requerida salientou não possuir provas a produzir
(fl. 264). XXIX.Destarte, por entender que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, autos
conclusos para a confecção da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação das partes quanto ao
presente.” SP, 25.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2807/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 201/212:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES
ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4, EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0,
EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8, LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5,
JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, , PM RE 9619593, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2 e WAGNER SCABIN SILVA, PM RE 110376-8, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por tal fato, ANULO PARCIALMENTE O CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº CPC-063/CD.3/07, PARA QUE SOBREDITO FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A
INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DAS “I-16-PM”. DESTARTE,
ESPECIFACAMENTE QUANTO ORA AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5,
DECRETO, NESTE INSTANTE, A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM VIRTUDE
DE SUA REFORMA (A PEDIDO). Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar
concedida nesta lide cível às fls. 97/103. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento
normal ao Conselho de Disciplina nº CPC-063/CD.3/07, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Nos termos do artigo 475, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil, deixo de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo