TJMSP 02/03/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 520ª · São Paulo, terça-feira, 2 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de pedir alojada na proemial em comento. 11. Quanto ao Ministério Público, sopeso que este será ouvido
após a vinda dos informes da autoridade impetrada (artigo 12, “caput”, da Lei nº 12.016/2009) e (“in casu”)
da análise da medida liminar por este juízo. 12. Por outro giro, no respeitante ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. 13. Não
obstante - e em que pese as argumentações do impetrante -, aduzo que, efetivamente, cabe a ele trazer a
documentação para aparelhar a contrafé. 14. Primeiro diante do que dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.106/2009 (obs.: apesar do impetrante salientar que os documentos já se encontram no processo
administrativo a que responde deve, realmente, instruir a contrafé com a mesma documentação que juntou
a prefacial, isto para que a autoridade impetrada tenha ciência exatamente da prova pré-constituída deste
“mandamus”). 15. Segundo porque este juízo perfilha-se ao entendimento de que a gratuidade processual
não abrange o fornecimento de cópias. 16. No compasso do posicionamento acima asseverado, registre-se
a seguinte jurisprudência: “... A Assistência Judiciária perseguida, quer sob o manto da Lei nº 1.060/50, quer
do ordenamento estadual, não tem o alcance de agasalhar isenções referentes à extração de xerocópias de
processo, consoante estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 11.608/03” (Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. Acórdão datado de 25.10.2007, registrado sob nº 01472985, no
Mandado de Segurança nº 01121375.3/6-0000-000, tendo como Exmo. Sr. Desembargador Relator Pinheiro
Franco). 17. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o impetrante traga a documentação
para instruir a contrafé, além de mais uma cópia da petição inicial e duas da presente emenda à própria
exordial, sem os documentos anexos (artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009). 18. Intime-se.” SP,
26.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Otavio Augusto Rossi Vieira – OAB/SP 111.539.
2975/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SILVIA REGINA RAYMUNDO DA COSTA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 279/285: “I.Vistos. II.A presente decisão
interlocutória presta-se para apreciar e decidir dois temáticos, os quais serão agora citados e tratados na
ordem que se segue: a) novel pleito de liminar (petitório - fls. 270/273) e b) pugnado de produção probante
(petição – fls. 260/263). III.Com fulcro no acima dedilhado, delineio e decido. IV.A autora requereu, na data
de hoje, o seguinte (fls. 270/273): “Diante do exposto, em face do documento ora juntado, o qual declara ser
autêntico sob as penas da lei e nos moldes da Legislação Processual Civil, que seja suspenso o referido
processo administrativo, com a máxima urgência e deferida a liminar SUSPENDENDO O CONSELHO DE
DISCIPLINA na fase que se encontra até que a acusada esteja apta para o serviço policial militar.
Requerendo, ainda, que seja facultado ao defensor vistas do laudo para extração de cópias.” V.É o caso de
INDEFERIMENTO do solicitado. VI.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
“fumus boni iuris”, requisito essencial para o concessivo de liminar. VII.Explicito. VIII.De proêmio, torna-se
relevante consignar, da forma mais cristalina possível, que a licença médica não vincula, frontal e
inexoravelmente, a necessidade de se realizar laudo de exame de sanidade mental e NEM MESMO
COMPROVA, INDUBITAVELMENTE, A FALTA DE CONDIÇÕES PARA QUE O ACUSADO POSSA
RESPONDER A PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IX.Por certo, o reconhecimento de
incapacidade TEMPORÁRIA para o serviço policial militar também não é inconteste obstativo para o
processamento do acusado. X.Em verdade, a análise sobre CADA CASO é que demonstrará o que deve se
operar e adotar em termos de providência e consequência. XI.Efetivamente, não há como se concluir que a
licença médica e a incapacidade temporária para o serviço, por si só, sejam requisitos bastantes para se
asseverar que o ACUSADO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE RESPONDER (REPITA-SE: DE
RESPONDER) A DETERIMADO FEITO. XII.No presente caso, verifico que a acusada (ora autora) fora
submetida a EXAME DE SANIDADE MENTAL. XIII.Sobredito exame, sem sombra de dúvidas, trará
subsídios para que se chegue a termo se deve ou não ser suspenso o trâmite do Conselho de Disciplina
(CD) nº CPC-027/CD.3/09, processo este a que responde a ora autora. XIV.Nesse passo, observo à fl. 278
deste feito cível (documento de Notificação) que o Ilmo. Sr. Presidente do CD designou, para a data de
amanhã (26.02.2010, às 09:30 horas), AUDIÊNCIA JUSTAMENTE PARA A “LEITURA E ANÁLISE DO
LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL AO QUAL FOI SUBMETIDA A ACUSADA.” XV.Dessa forma,
respeitando entendimento contrário, fixo que é EXTREMAMENTE RELEVANTE QUE SE TENHA A
AUDIÊNCIA NA DATA DE AMANHÃ, POIS ASSIM SE PODERÁ, JUNTAMENTE COM A DEFESA
TÉCNICA DA ACUSADA (ORA AUTORA), ANALISAR O LAUDO SUPRAMENCIONADO. XVI.Com base
em todo o acima expendido, realmente não vislumbro que a interpretação literal do artigo 51 das I-16-PM
seja a mais consentânea. XVII.Ainda que assim não fosse, o documento de fl. 277 (Ofício Nº CMED-