TJMSP 03/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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STM: “EMENTA. HABEAS CORPUS - O Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do
IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial
militar. O IPM mão é processo, não tem contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente
não está sofrendo constrangimento ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e
negou a ordem por falta de amparo legal.” (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de
Carvalho).
VIII. Ademais, como se falou, inexiste qualquer prova de que a investigação determinada no âmbito do
Comando de Policiamento Rodoviário seja ilegal, abusivo ou irregular. Desta forma, a via eleita do Habeas
Corpus somente permite o trancamento de IPM ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável
acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória.
IX. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, denego a presente Ordem de Habeas Corpus, por falta de
amparo legal.
IX. Dê-se ciência às Partes, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2010
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Proc. n.º : 53.720/09 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Antonio Carlos Teixeira
Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA, OAB/SP 217.992 e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação do Laudo de Sanidade Mental do réu para
15/04/10, às 10:00horas a ser realizado no Centro Médico – Departamento de Perícias Médicas da PMESP.
Processo nº: 49458/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Marcelo Antonio Machado
Advogado(s): Dr. JESUS APARECIDO DE SOUZA, OAB/SP 073515
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 285: "1. Vistos. 2. Tal pedido de fls. 283 achase precluso, haja vista que o laudo de exame de insanidade mental foi juntado aos autos (fls. 262 e ss.), a
Defesa foi intimada (fls. 268) e quedou-se inerte. 3. Em face do exposto, indefiro. 4. Intime-se."
Processo nº: 49825/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Osvaldo Galvani e outro
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143756; Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249423
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de carta precatória nos autos de processo supra
para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, destinada à oitiva de testemunha de acusação João Luis
Raiza Filho.
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência em Carta Precatória nº 038/10, 2ª V.
Jud. Com. Penápolis/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), para o dia 19 de ABRIL de 2010, às
16h00.
Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap PM Malco Basilio
Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 12 de MARÇO
de 2010, às 14h00.