TJMSP 03/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2603/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCO ANTONIO ALÍPIO PEREIRA DE
CARVALHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (EC) – Fls. 155: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata do CD nº 51BPMI-0002/06/08, documentos protocolados sob nº 009000/09
(cópia das informações da autoridade impetrada e anexos), conforme certidão de fls. 108, intime-se as
Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.” SP, 28.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
3325/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls.: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por JÚLIO
NETO BEZERRA, Ex-PM RE 890713-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Antes de
expedir o devido comandamento quanto à presente “quaestio”, relevante se faz, ainda que de forma sucinta,
historiar a causa. IV. Em petição inicial dotada de vinte laudas (constando os tópicos: “CONSIDERAÇÃOES
INICIAIS; DOS FATOS; PRELIMINARMENTE: DA ILEGALIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA VISTO A ATUAÇÃO DE JUÍZES IMPEDIDOS; DO DIREITO: DA
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA / DA
INEXISTÊNICA DE LEI QUE REGULE O PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA; DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; DOS REQUERIMENTOS; DOS PEDIDOS”), pugna o autor,
após delineamento da causa de pedir, o seguinte: “Diante do exposto, presentes os requisitos de
admissibilidade e devidamente fundamento seu direito, sustentável é a presente Ação Ordinária para
requerer o reconhecimento das questões preliminares apresentadas acima, anulando-se a decisão
‘administrativa’ do processo de perda de graduação, bem como a Procedência da presente Ação Ordinária,
para fins de anulação da decisão do Processo de Perda de Graduação de Praça nº 569/01, ante o
impedimento dos juízes que participaram da referida decisão. Alternativamente, pede-se a anulação da
decisão que decidiu o processo de perda de graduação de praça nº 569/01, do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, por negar vigência a dispositivos da Constituição da República, conforme exposto nas
causas de pedir do presente inconformismo. Por ainda requer seja o ora Autor reintegrado em seu cargo,
fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007, conforme anexo III.”
V. Pois bem. VI. Após estudo do caso, passo, então, a fundamentar e decidir. VII.A hipótese comporta
efetiva, inexorável e notadamente a remessa do feito à Segunda Instância. VIII.E isso por duas razões
adiante expostas. IX. Vamos à primeira. X. Reza o artigo 125, § 4º, da Carta Republicana hodierna que
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO
POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XI. Extrai-se da norma acima
gizada que no caso desta Unidade da Federação, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS
PRAÇAS (NO DIZENTE À – PERDA DA – GRADUAÇÃO DELAS) É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP). XII. Importante frisar, nesse passo e
compasso, que a competência acima aventada é ORIGINÁRIA, OU PARA DETERMINADOS
PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABALECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E
INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 259). XIII. Destarte, como o
autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP no exercício de sua competência (hierárquica)
originária (v. Acórdão na Perda de Graduação de Praça – PGP – nº 569/01 - docs. 147/153 e certidão de
trânsito em julgado - doc. 155), não há como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau,
órgão judiciário, diga-se, hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XIV. Com efeito, vale a seguinte assertiva
que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para
analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM
ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XV.