TJMSP 03/03/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda da graduação da praça,
não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP. XVI.O
recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segundo
Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um
impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVII. A se aceitar a petição inicial
em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA
ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XVIII. Mas não é só. XIX.O
recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - de graduação
das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1.988,
portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER
CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de
São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA
DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XX. Vale a retórica.
XXI.A competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense para apreciar “ações judiciais contra
atos disciplinares militares” NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. XXII. Prossigo. XXIII. Pleiteia também o autor que seja “reintegrado em seu cargo,
fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007.” XXIV.O respeitável
Acórdão acima aludido, redigido pelo Excelentíssimo e Mui Digno Senhor Juiz Paulo Prazak, assim se
encerrou (docs. 207/212): “Do exposto, esta E. Corte dá provimento aos Embargos Infringentes para
reformar a decisão prolatada em apelo cível, determinando a reintegração ao cargo de Soldado PM de Júlio
Neto Bezerra, PELO PERÍODO COMPRRENDIDO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA DEMISSÃO
‘EX-OFFICIO’ E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACORDÃO POR ESTA E. CORTE, NOS
AUTOS DE PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 569/01, QUE O EXCLUIU
DEFINITIVA E LEGAMENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.”
(salientei) XXV. Ora, como se verifica do acima dedilhado, o E. TJMESP, em sede de competência recursal
(também denominada pelos ilustres processualistas acima citados - ob. cit., p. 259 - como de competência
hierárquica recursal, referente a “juízes superiores e inferiores”), ofertou v. Acórdão (depois de sentença
lavrada em Primeira Instância e apelo julgado por uma das próprias Câmaras do E. TJMESP), FINDANDO a
discussão jurídica com o dispositivo transcrito no item imediatamente acima. XXVI. Dessa forma, trata-se de
mais um impossível jurídico que realmente não pode ser apreciado por esta Primeira Instância, pois para se
hodiernamente reintegrar o ora autor, este juízo teria de rescindir o v. Acórdão do E. TJMESP (“decisum”
este de Segundo Grau e que determinou o reintegratório do ora autor APENAS por um lapso temporal já
enfeixado), a acarretar, portanto, a inversão dos órgãos judiciários. XXVII. Assim, diante de todo o acima
esposado, a hipótese subjacente efetivamente comporta a remessa da presente “actio” à Segunda
Instância, a qual, por certo, também verificará se há ou não cabência para o processamento da causa.
XXVIII. Cumpra-se a digna Escrivania a determinação constante no item imediatamente acima, remetendo
esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens. XXIX. Antes, porém, intime-se de imediato a defesa
técnica do ora autor.” SP, 01.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
3298/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE PENA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 392/398: “I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por ALEXANDRE PENA DE CASTRO, Ex-PM RE 910370-8, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. III. Necessário se faz, antes de lavrar determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa.
IV.
Em petitório prefacial de vinte e nove laudas (fls. 02/30), delineia o autor que deve “ser reintegrado
às fileiras da polícia militar, sendo automaticamente reformado no último posto que esteve investido antes