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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 04/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 522ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Apda.: Adriana Lucia da Silva Barros Teixeira, ex-Sd Fem PM RE 961206-8
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Desp.: “São Paulo, 01 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 137/05 com Recurso Extraordinário e Especial – Nº único: 000440006.2005.9.26.0000 (Ref. Proc. de origem: nº 2615385800- TJSP)
Apte.: Francisco Asterio de Souza, ex Cb PM RE 875536-1
Adv.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado,OAB/SP 77.630
Desp.: “São Paulo, 01 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 214/10 - Nº Único: 0000755-34.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3335/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Alberto da Silva, Sub Ten PM RE 874543-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo interposto por CARLOS
ALBERTO DA SILVA, Sub.Ten PM RE 874543-9, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de
Segurança nº 3335/10, para, fundado no poder geral de cautela, dar total provimento ao pedido de reforma
do r. Decisum e a concessão da referida ordem, com a consequente suspensão do trâmite do Conselho de
Disciplina nº CPM-25/13/08 e a invalidação de todos os atos posteriores às diligências não realizadas, até o
julgamento do mérito do mandamus, por ser medida de direito e justiça. 3. O I. Advogado, Dr. Eliezer
Pereira Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do
art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o error in judicando do E. Magistrado a quo ao
indeferir o pleito, o qual poderá causar danos graves e irreparáveis ao Agravante, eis que a qualquer
momento pode ser prolatada uma decisão desfavorável e está na iminência de ser demitido por meio de
processo eivado de vícios, manifestamente nulo, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa e
ameaçado de sofrer injustiça ainda maior, caso venha a perder os seus vencimentos, justificando, assim, o
periculum in mora. 4. Aduziu que o Presidente do CD insiste no seguimento do feito, ignorando as normas
processuais. No entanto, as provas solicitadas são de fundamental importância para a elucidação do caso,
pois as testemunhas referidas não foram arroladas pela Defesa, presenciaram os fatos e serviriam para a
busca da verdade real, ainda que em número superior ao limite máximo. 5. Alegou que a juntada das cópias
integrais dos procedimentos a que foram submetidas as policiais femininas evidenciariam que as acusações
feitas ao Agravante foram em sede de vingança, haja vista a sua comunicação. Quanto à perícia nos
computadores, esta constataria a autenticidade das mensagens impressas, bem como identificaria de quais
máquinas elas foram enviadas. 6. Assim, enfatizou que as perícias não são procrastinatórias ou irrelevantes
e possuem relação direta com o episódio apurado e, portanto, são necessárias. Ademais, afirmou que a
negativa da liminar e a manutenção das ilegalidades dão uma falsa percepção de que a disciplina e a
hierarquia foram respeitadas, porém, na realidade houve contrariedade aos princípios estabelecidos no Art.
5º, LV da Constituição Federal e Art. 111 da Constituição Estadual. 7. Citou jurisprudência e doutrina a
respeito das teses apresentadas, enfatizando que as arbitrariedades aqui hostilizadas vulneraram o devido
processo legal, nos elementos estruturais da ampla defesa e do contraditório, e em contexto de prejuízo ao
demandante. 8. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do
Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 9.
Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 10.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 11. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC,

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