TJMSP 04/03/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 522ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 12. Com a vinda das informações e a resposta da
Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do
CPC. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de março de 2010. (a) Paulo A.
Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 209/10 – Nº Único: 0000556-12.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3304/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fabiano Saraiva Pereira, ex-Sd PM RE 931392-3
Adv.: ROBERTO NUNES CURATOLO, OAB/SP 160.718
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Agravo Regimental (autor) – Protoc. 004714/10 – TJM/SP
Desp.: Em 03.03.2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão proferida. 3. Em mesa para julgamento. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2166/10 – Nº único: 0000807-97.2010.9.26.0030 (Proc. de origem nº 56.854/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417
Pacte.: Dorival Lourenço Filho, Sd PM RE 125833-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos: inicial com pedido liminar (fls 01/12), APFD de 16/02/2010 (fls.13/14); pedido de
liberdade provisória em 17/02/2010 ao Juízo “a quo” (fls. 15/22) ; procuração (fls.23); parecer ministerial
pelo indeferimento (fls. 24 e verso); decisão atacada ( fls. 26/30) (19/02/2010); ata de sessão de início de
sumário com reiteração do pedido de liberdade (24/02/2010 – fls. 31/32), com manutenção do cárcere. 2 –
Embora não conste dos autos cópia de denúncia ministerial, verifica-se a imputação pelo crime de
Corrupção Passiva (Artigo 308, §1º do CPM, com pena exasperada em um terço montando a dois anos e
oito meses até dez anos e quatro meses, nos limites legais. 3 – Prisão recente (15 dias), com recebimento
da denúncia três dias após o evento. Em princípio a cogitada menagem encontra restrição no máximo da
pena em abstrato (até 04 anos – Art. 263 do CPPM). A liberdade provisória prevista no art. 270 do mesmo
código, igualmente, apresenta óbice legal. O diploma constitucional não impede a prisão provisória, nem
mesmo a pretexto da Presunção de Inocência. 4 – Ademais, o atual estágio carcerário provisório não
ultrapassa o limite legalmente previsto para a instrução já iniciada, em 24/02/2010. Consta prosseguimento
em 17/03 p.f., cerca de um mês do flagrante, portanto inexiste excesso ilegal. NEGO A LIMINAR. 5 –
Requisitem-se as informações e respectiva documentação ao ínclito Juízo. 6 – Com elas, venha o
aguardado parecer da Procuradoria Geral de Justiça Militar. PRICC. São Paulo, 02 de março de 2010. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5744/07 – Nº Único: 0003122-07.2005.9.26.0020 (Proc. de origem nº 32.135/02 –
3ª Auditoria)
Apte.: Antonio José da Silva, ex-Sd PM RE 782595-1
Advs.: DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA, OAB/SP 105.002; ADEMIR PEREIRA DO PRADO, OAB/SP
120.827; ELI NEPOMUCENO, OAB/SP 177.582; MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo vista e juntada de procuração (Dr. Marcelo A. Pires Galvão) – Protoc. 004775/10 –
TJM/SP
Desp.: 1 - J. 2 – Concedo vistas pelo prazo de 03 (três) dias, com as cautelas. S.P., 02/03/2010. (a) Paulo
Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 750/06 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000301123.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 83/05 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Moises Santos Passos, ex-Sd PM RE 881581-0; Antonio Marcos Simão, ex-Sd PM RE 950613-6;
Laércio Nogueira da Silva, ex-Sd PM RE 871194-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP