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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 04/03/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 522ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 50.507/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sd Fem PM Mariane Rocha Porto/ Sd PM Alberto Silva Batista
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP nº 189.426.
Dra. LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP nº 220.196.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho do Juízo de fl. 308, o qual deferiu o requerido
por Vossas Senhorias nas petições juntadas ás fls. 303/305 e 306/307, quanto ao artigo 427 do CPPM.
Proc. nº: 43.714/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd Temp PM Nelson Antônio Cocais Júnior
Advogado(s): Dr. Aldo Giovani Kurle, OAB/SP nº 201.534
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 01/03/2010, da competente Carta de
Guia de Recolhimento Definitiva, iniciando-se a Execução nos autos supra.
Processo nº: 53670/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Wadson Rafael da Silva
Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241436
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 2107/2009 para o
dia 26/05/11, às 14:40 horas, perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.
Processo nº 47.346/07– 1ª Aud. – CG
Acusado(s): ex-PM Marcio Antonio Lino
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
ex-PM RE 102540-6 MARCIO ANTONIO LINO, RG 26.747.405-2, data de nascimento: 24/09/1976,
naturalidade: Piracicaba/SP, filho de Mario Antonio Lino e Áurea de Souza Lino, para o qual consta como
endereço a Rua Orlando Boni, nº82, Bairro Água Branca - Piracicaba/SP, nos termos do art. 277, inc. V,
alínea "d", do CPPM, está INTIMADO a comparecer, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de
São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, a fim de indicar
defensor de sua confiança, juntando a competente procuração, sob pena de não o fazendo ser-lhe nomeado
defensor dativo.
Processo nº: 49.240/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex-Sd PM Benedito Roberto de Souza (REVEL)
Advogado(s) e Curador: Dr. RENATO CARDOSO (OAB Nº 168.502)
Assunto: : Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2946/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDUARDO APARECIDO ZAMPRONIO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 97/99: “I. Vistos. II. O autor requereu, às
fls. 93/95, a produção de provas documental (v. itens 2.1, 2.2, 2.4 e 2.5) e oral (v. item 2.3. e subitens 2.3.1.
– oitiva do Sd PM Jefferson Falkenstein Braga, 2.3.2 – oitiva do “Tenente Oficial PPJM” e 2.3.3. – oitiva do
Ten Cel PM José Armando de Alencar). III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Indefiro os pleitos
probantes (exceto o item 2.5, com a ressalva que será abaixo realizada), haja vista que têm como objetivo
produzir provas atinentes ao MÉRITO, À QUESTÃO DE FUNDO INSERTA NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR (PD) 30BPM/014/11/07. V. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário adentrar em seara
meritória alheia, quiçá, então, CONFECCIONAR provas respeitantes ao FÁTICO do feito administrativo em
comento. VI. Em verdade, o indeferimento quanto ao item 2.4 ocorre, ante a desnecessidade, “in casu”, da
juntada de cópia de sua “folha de elogios do Assentamento Individual”, uma vez que o ora autor almeja
fazer prova para “demonstrar o bom serviço prestado à Polícia Militar do Estado de São Paulo.” O objetivo
desta ação cível, como se sabe, é analisar a “quaestio” posta à apreciação jurisdicional, a fim de se verificar

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