TJMSP 08/03/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 212/10 - Nº Único: 0003283-75.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2629/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogerio Grigoletto, ex-3º Sgt PM RE 966164-6
Adv.: ADRIANO ROBERTO COSTA, OAB/SP 233.286
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por ROGÉRIO
GRICOLETTO, ex-3º Sgt PM RE 966164-6, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto
da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido de exibição de mídia contendo imagens e de
produção de prova oral nos autos da Ação Ordinária nº 2.629/09, na qual o ora agravante pleiteia a
anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão da Corporação, bem como a sua reintegração
aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que o
agravante não participou do ato desonroso que ensejou sua expulsão e que com a exibição da mídia com
as imagens do Terminal Rodoviário de São José do Rio Preto/SP conseguiria provar que no horário
indicado como o da ocorrência dos fatos não estava no referido Terminal, tendo estado apenas em hora
diversa. E com a oitiva das três testemunhas conseguiria fazer um reconhecimento formal em Juízo, já que
não houve tal providência na fase administrativa, o que alega ter prejudicado a comprovação da negativa de
autoria. Prequestiona o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e o art. 333, I, do Código de
Processo Civil. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do feito até o julgamento final deste
recurso, para que se evite a perda do seu objeto. E, ao final, requer o provimento do presente Agravo para
reformar a r. decisão a quo, determinando-se a produção das provas requeridas. 4. Em vista do quanto
disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos
necessários para a concessão de liminar para suspender o andamento da Ação Ordinária nº 2.629/09,
sobretudo considerando que as testemunhas arroladas já foram ouvidas no processo administrativo, com a
presença de defensor, que inclusive formulou perguntas quando da inquirição sumária; e em vista da
certidão de fl. 41 destes autos, segundo a qual a imagem gravada na referida mídia não é nítida para
reconhecimento nem das pessoas nem do policial militar filmados. Acresça-se que ainda que haja perda do
objeto do presente recurso com eventual prolação de sentença, não há risco de irreversibilidade definitiva
do decisum que indeferiu a produção de provas. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento
do feito. 5. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. fls. 8792, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda da resposta da
agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Mantenho os benefícios da assistência
judiciária gratuita concedida em 1ª instância. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 03 de março de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 213/10 - Nº Único: 0003462-09.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2808/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Rego Barros, ex-Sd PM RE 914025-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1- Vistos, etc. 2- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por RENATO REGO BARROS, EX-SD 1.C. PM RE 91.4025-5 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO
PAULO visando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão
Cível, que INDEFERIU o pedido do Agravante no sentido de produzir prova oral, consistente na oitiva de 06
testemunhas arroladas nos autos da Ação Ordinária 2.808/09, na qual proclama a declaração da nulidade
do ato do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que o demitiu da Polícia Militar.3
- Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir a produção de prova testemunhal pode causar graves
danos ao Agravante, pois são consideradas de fundamental importância para demonstrar sua inocência
naquele feito administrativo, o que afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4- Em
primeiro lugar, devemos relembrar entendimento assente na doutrina e jurisprudência no sentido de que o