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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 08/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 21

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
julgador, entendido aqui em sentido amplo, é o destinatário das provas, não constituindo direito líquido e
certo a sua produção. Ademais, é o próprio artigo 130 do Código de Processo Civil que determina caber ao
julgador, em atendimento a Princípios Processuais (livre apreciação da prova) e Constitucionais (efetividade
da Jurisdição), o indeferimento daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da causa. De outro lado,
ainda em âmbito constitucional, cabe ao Poder Judiciário respeitar o mérito administrativo em
Procedimentos Disciplinares, em atendimento ao Princípio insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
5- Ao contrário das razões expendidas pelo Agravante, não se vislumbra do exame dos autos a presença de
eminente lesão grave à parte, tampouco, de difícil reparação, suscetível de ilidir a bem lançada decisão
interlocutória decretada pelo Juízo da causa. 6- Pelos motivos acima expostos, converto o presente recurso
em agravo retido, com supedâneo no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, determinando o
encaminhamento dos autos à 2ª AJME – Divisão Cível para apensamento aos autos principais. 7 P.R.I.C.C. São Paulo, 04 de março de 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5916/08 - Nº Único: 0000332-17.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 37.876/04 –
1ª Auditoria)
Aptes.: Arnaldo Sotero Rodrigues, ex-Sd PM RE 876362-3; José Batista Vieira Neto, 1º Sgt Ref PM RE
821208-2; Luiz Claudio Santos, ex-Sd PM RE 901956-1; Dijalma Aparecido Amaral, ex-Cb PM RE 820517-5
Advs.: IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR, OAB/SP 158.080; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426;
LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Arnaldo Sotero Rodrigues) - Protoc. 0025748-9 – TJ/SP
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos da Apelação
Criminal nº 5916/08, sob a alegação de omissão e obscuridade do Julgado. Inconformado, o I. Advogado
reproduz trecho de suas razões de apelação e do v. Acórdão, argumentando que a decisão não discorreu
sobre a ausência de participação do recorrente nos fatos e sobre a ausência de vínculo subjetivo para a
consumação do tipo penal “concussão”, conduta pela qual o ora recorrente foi denunciado, processado e
julgado. 3 – Pesem os argumentos do Embargante, a matéria aqui suscitada foi analisada pela E. Corte, às
fls. 2070 a 2072, constando expressamente no Acórdão os fundamentos que nortearam o entendimento
reprovatório firmado quanto à conduta praticada pelo recorrente, culminando em responsabilização penal. 4
– No caso dos autos, patente que o Embargante manifesta inconformismo com a decisão, reiterando
matéria de mérito a qual já restou devidamente apreciada, descabendo, na presente via, a rediscussão. 5 –
Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes
embargos de declaração. 6 – P.R.I.C. São Paulo, 03 de março de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 398/10 – Nº Único: 0001705-04.1996.9.26.0030 (Proc. de origem nº
15.511/96 – 3ª Auditoria)
Impte.: Marcelo Raimundo da Silva, ex-Sd PM RE 891367-6
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petição inicial (02/06); despacho atacado (fls. 07); certidão de antecedentes criminais (fls
08/09/10). 2. Impetração mandamental noticiando feitos criminais contra o Impetrante, junto as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Auditorias, constando arquivamento de IPM, remessa a Justiça Comum com absolvição por insuficiência de
provas conforme (fls. 03). 3. Noticia-se que, para fins de concurso público o Impetrante obteve o
cancelamento das distribuições junto a 1ª, 4ª Auditorias. Volta-se respectivamente em duas impetrações
mandamentais contra os Juízos da 2ª e 3ª, respectivamente, alegando direito líquido e certo à exclusão
destes registros. Apenas se noticia ordem expedida por este Tribunal, naquele sentido, em 05.10.2009 e
23.02.2010. 4. Requerida concessão de liminar, a pretexto do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” 5. A
pretensão liminar seria praticamente resolutiva do mérito. A impetração não foi documentada da ordem do
Tribunal supra mencionada. NEGO A LIMINAR. 6. Requisitem-se as informações que deverão vir
documentadas, na defesa da decisão atacada, junto ao Juízo de Direito da 3ª AJME. 7. Vista a Procuradoria
Geral de Justiça para seu aguardado parecer. Conclusos. PRICC. São Paulo, 03 de março de 2010. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 399/10 – Nº Único: 0002531-96.1992.9.26.0021 (Proc. de origem nº

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