TJMSP 08/03/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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49.262/92 e nº 50.486/92 – 2ª Auditoria)
Impte.: Marcelo Raimundo da Silva, ex-Sd PM RE 891367-6
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petição inicial (02/06); despacho atacado (fls. 07); certidão de antecedentes criminais (fls
08/09/10). 2. Impetração mandamental noticiando feitos criminais contra o Impetrante, junto as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Auditorias, constando arquivamento de IPM, remessa a Justiça Comum com absolvição por insuficiência de
provas conforme (fls. 03). 3. Noticia-se que, para fins de concurso público o Impetrante obteve o
cancelamento das distribuições junto a 1ª, 4ª Auditorias. Volta-se respectivamente em duas impetrações
mandamentais contra os Juízos da 2ª e 3ª, respectivamente, alegando direito líquido e certo à exclusão
destes registros. Apenas se noticia ordem expedida por este Tribunal, naquele sentido, em 05.10.2009 e
23.02.2010. 4. Requerida concessão de liminar, a pretexto do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” 5. A
pretensão liminar seria praticamente resolutiva do mérito. A impetração não foi documentada da ordem do
Tribunal supra mencionada. NEGO A LIMINAR. 6. Requisitem-se as informações que deverão vir
documentadas, na defesa das decisões atacadas, inclusive junto ao Juízo de Direito Corregedor
Permanente. 7. Vista a Procuradoria Geral de Justiça para seu aguardado parecer. Conclusos. PRICC. São
Paulo, 03 de março de 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2010.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 5.725/07, O I. ADVOGADO, DR. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.725/07 – N. Único: 0002831-74.2005.9.26.0030 (Processo nº 43.417/05 – 3ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Aptes.: Renato Luiz Gonçalez – Ex Sd PM 105.687-5 e Reginaldo Coutinho de Meneses – Ex Sd PM
113.222-9
Advs.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665; Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426;
Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977 e Outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, c.c. o art. 53, ambos do Código Penal Militar
Decisão: A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.925/08 – N. Único: 0003046-79.2007.9.26.0030 (Processo nº 49.705/07 – 3ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Amarildo de Paula – Ex Cb PM 913365-8
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:
Art. 160, caput, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.