TJMSP 09/03/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2759/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SERGIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Tópico final da r. Sentença de fls. ”...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR SÉRGIO ALVES DA SILVA, Ex-PM RE 105744-8, EM FACE DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.”
São Paulo, 04 de março de 2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03
Advogado: Dr. Marcus Vinícius Rosa – OAB/SP 256.203-B
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3388/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO TOGNOLI SÁ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) - Fls. ”I.Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às 18:40 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Ricardo
Nakano Marques, OAB/DF nº 29.200, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados, o qual saiu
ciente deste gabinete do indeferimento da medida liminar almejada. III. Cuida a espécie de ação declaratória
de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RICARDO TOGNOLI
SÁ, Cb PM RE 964524-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV.O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 39BPM/M-133/08.6/08, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de
04 dias de permanência disciplinar (v. Solução de Representação – docs. 46/48). V. Em petição inicial
dotada de dezesseis laudas, saliente-se que após o delineamento da causa de pedir há o seguintes
pugnados: a) “concessão da antecipação da tutela pleiteada, por medida de urgência, com fulcro no artigo
273, “caput”, do CPC, determinando a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar imposta ao autor
até o julgamento final da presente demanda” e b) “procedência do pedido, confirmando a liminar, se for o
caso, e declarando definitivamente a ilegalidade da punição de permanência disciplinar imposta ao autor, no
Procedimento Disciplinar nº 39BPMM-133/08.6/08, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em
invalidar a referida punição com a necessária exclusão dos registros concernentes à sanção invalidada de
seus assentamentos. Caso não seja acatado o disposto no item anterior, requer seja reduzido o quantum da
penalidade imposta ao autor no contexto, eis que excessiva e desproporcional tendo em vista os fatos
imputados ao requerente.” Por outra banda, registre-se, ainda, que o autor pleiteou indenização por danos
morais, nos termos do contido na última folha da exordial. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo,
agora, a análise da pertinência ou não da concessão de liminar (a hipótese trata-se, realmente, de pleito
liminar e não de tutela antecipada, em virtude dos pedidos proemial e final serem divergentes como acima
se viu; aplico, assim, a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual entendo ser uma via de mão
dupla). VIII. De prôemio, após cuidadoso estudo, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do
solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus
boni iuris”. IX. Delineio, a partir de então, o entendimento inicial deste juízo quanto à “quaestio” posta à
apreciação jurisdicional. X. Vejamos. XI. “In casu”, não há de se falar em nulidade, “em razão da ausência
de defesa técnica” (segundo a petição inicial: “o processo disciplinar de fundo é nulo pelo fato de que nele
não atuou advogado habilitado a prover a defesa técnica do autor” – fl. 03). XII. Primeiro porque, ao
contrário do que aduz o ora autor, a Súmula Vinculante nº 5 do Pretório Excelso (“A falta de defesa técnica
por advogado no processo disciplinar NÃO ofende a constituição”), a qual acabou por mortificar a Súmula nº
343 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, EFETIVAMENTE INCIDE NA ESPÉCIE, HAJA VISTA A
NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SER JUSTAMENTE A DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCPLINAR. XIII. Segundo porque o artigo 23, “caput”, das I-16PM somente se aplica
aos Processos Regulares (quanto a praças: Conselho de Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar –
artigo 71, incisos II e III, da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo – RDPMESP), o que não é o caso do Procedimento Disciplinar (leia-se: o PD não
possui natureza de Processo Regular na acepção do comando legislativo cabente à espécie). XIV. Destarte,
no que toca a sobredito temático, não houve desrespeito ou ofensa à norma constitucional, legal ou