TJMSP 11/03/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 527ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apelação n° 87/05 – Proc. de Origem nº 1848845500 – TJ/SP)
Agvte.: Sérgio Aparecido Basilio da Silva, ex-Cb PM RE 871120-8
Advs.: EDSON TADEU VARGAS BRAGA, OAB/SP 130.002; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP
130.722; CARLOS MIRANDA DE CAMPOS, OAB/SP 131.828 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 09 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184/10 Nº único: 0004703-20.2005.9.26.0000
(Ref.: Embargos de Declaração nº 087/09 com Recurso Especial - Apelação nº 436/05 – Proc. de origem nº
3780025000 - TJSP)
Agvte.: Rene Moraes Barbosa, ex-Sd PM RE 963348-A
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235; MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS
KOHNEN, Proc. Estado, OAB/SP 83.482; SANDRA YURI NANBA, Proc. Estado, OAB/SP 110.316
Desp.: São Paulo, 09 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1153/07 com Recurso Extraordinário – Nº único 0003564-70.2005.9.26.0020 (Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 636/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson Alves, ex-Sd PM RE 952594-7
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: “... Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS nº 2167/10 – Nº Único: 0003006-60.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49.665/07 – 1ª
Auditoria)
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Nicole Usignolo, Sd PM RE 117848-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo José
Domingues – OAB/SP 189.426, com fundamento no art. 5º, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, c.c.
os arts. 466, caput, e 467, “b”, ambos do Código de Processo Penal Militar, em favor de Nicole Usignolo, Sd
Fem PM RE 117848-2, ré no Processo-Crime Militar nº 49.665/07, em trâmite pela 1ª Auditoria desta
Especializada, no qual foi denunciada como incurso no art. 299 (desacato a militar) do Código Penal Militar.
3. O impetrante narra que a suposta vítima Sd Fem PM Giselen declarou em juízo, sem prestar o
compromisso legal de dizer a verdade, que não estava olhando para a paciente no momento em que ouviu
as ofensas e fez referência a três testemunhas. Sustenta que com a oitiva da civil Solange poderá
esclarecer sobre o posicionamento da paciente e de suas acompanhantes no momento dos fatos e o Sgt
PM Donizetti e o Sgt PM Wilson poderão esclarecer que tipo de informação lhes foi passada pela Sd Fem
PM Giselen. Alegando a existência de séria dúvida sobre o posicionamento das partes e testemunhas no
momento em que teria ocorrido a suposta ofensa – a qual defende ter sido pronunciada pela irmã da
paciente em ofensa à própria paciente, e não à Sd Fem PM Giselen –, protesta, outrossim, pela
reconstituição simulada dos fatos, mediante registro fotográfico, para esclarecer onde os envolvidos
estavam posicionados naquele momento. Argumenta que tais provas podem sim ser indicadas na fase de