TJMSP 11/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 527ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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diligências complementares do art. 427 do CPPM, ao contrário do quanto decidido pelo MM. Juiz a quo, que
entendeu ter se tornado preclusa a matéria, uma vez que não requeridas no momento processual próprio do
art. 417, § 2º, do CPPM. Questiona o cabimento da manifestação do Ministério Público sobre os
requerimentos defensivos complementares formulados, posto que o MP figura como parte no processo, com
interesse oposto ao da defesa. Alega, no mais, desequilíbrio processual e cerceamento de defesa. Invoca
os princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca da verdade real e da legalidade. 4. Em vista de já
ter sido intimado para apresentar alegações finais escritas (fase do art. 428 do CPPM), requer liminarmente,
a suspensão do trâmite do processo-crime até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, a concessão
da ordem para que sejam deferidas as diligências requeridas. 5. Em que pese a combatividade do
impetrante, verifico, em vista da documentação apresentada para demonstrar o aventado constrangimento
ilegal, não estar configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade do indeferimento das provas
requeridas), indispensável à concessão da medida liminar. Assim, NEGO-A. 6. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Com a vinda destas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 215/10 – Nº Único: 0000641-95.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3316/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Maurício de Alencar, Cb PM RE 942948-4
Advs.: MARCOS DE SOUZA BACCARINI, OAB/SP 192.467 e NILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR,
OAB/SP 207.452
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 10 de março de
2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2160/10 – Nº Único: 0002960-10.2009.9.26.0040 (Proc. nº 55.990/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Imptes.: Nelson Vieira Neto – OAB/SP 158.954 e Alecsander dos Santos – OAB/SP 193.873
Pacte.: Claudinei Ramos de Araújo, Sd PM RE 97 4916-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 419/09 – Nº. Único: 0005368-83.2007.9.26.0091 (Exec. nº 2131/08 – Reg. de
Execução nº 418/09 – CECRIM)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 52/55
Sentdo.: Jefferson Luiz Antonio Claro Fausto, 2º Sgt PM RE 88 6153-6
Adva.: Franciane de Fatima Marques – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao Agravo em Execução interposto, de conformidade com o Relatório
e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.547/06 – Nº. Único: 0002383-08.2004.9.26.0040 (Proc. nº 39.932/04 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Stefan Wilson Gomes de Santana, ex-Sd PM RE 108 167-5
Adv.: Eduardo Adario Caiuby – OAB/SP 166.852 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 177 e 216, c.c. o art. 79, todos do CPM