TJMSP 12/03/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 528ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3209/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – APARECIDO CANILA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 186/201 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.216, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
1497/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ GREGÓRIO FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar
alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.”
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
3165/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ EDSON BERNARDO BONFIM X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 29/33 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 10.03.2010.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111.
3182/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADEMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 298/304 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 323, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 10.03.2010.
Advogados: Dr. Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875 e Dra. Débora Zubicov de Luna – OAB/SP
171.441.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3136/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ESTER WILLICE PEREIRA DOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls.105/116 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.127, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
3210/09 - AÇÃO ORDINÁRIA - JOEL DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
44/50 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.51, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogado: Dr. Gilmar de Paula – OAB/SP 252.388
3392/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROBSON LEMES DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPA/M-12 (PIC) – despacho de fls. 93/95: “I.Vistos. II.Autos aportados em meu
gabinete no início da noite de hoje, sendo remetido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de endereçamento errôneo contido no petitório prefacial. III.Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBSON LEMES DE SOUZA, PM RE
931546-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do CPA/M-12. IV.De proêmio, anoto que recebo
a peça vestibular, mas não sob os influxos da Lei nº 1.533/51 (já revogada “in totum”) e, sim, através da
novel legislação (Lei nº 12.016/2009). V.Pois bem. VI. Requer o impetrante concessivo de liminar, a fim de
que se “suspenda a punição imposta”, qual seja, 05 (cinco) dias de permanência disciplinar a ele aplicada
no Procedimento Disciplinar nº 17BPMM-03/16.2/07. VII.Destarte, vislumbro a presença dos requisitos
insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto após análise sumária dos argumentos
apresentados pelo impetrante na requesta vestibular (dotada de quatro laudas), juntamente com a prova
documental que a acompanha. VIII.
Por tal fato, CONCEDO LIMINAR, para que se SUSPENDAM OS
EFEITOS DA PUNIÇÃO APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 17BPMM-03/16.2/07, no qual
figura como acusado o ora impetrante. IX.Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências
determinadas no item imediatamente acima, devendo comunicá-las a este juízo, no prazo de 24 (vinte e