TJMSP 24/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 11
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 536ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
89) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 12.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3423/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DÊNIS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: “I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje,
com o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168. III. Cuida a espécie de ação declaratória,
com pedido de tutela antecipada (em verdade, liminar, oportunidade em que aplico, “incontinenti”, a
fungibilidade dos provimentos de urgência), proposta por DÊNIS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO, PM RE
126871-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Destarte, antes da apreciação da medida
liminar, expeça-se “fax” à Administração Militar para que nos envie (também via “fax”, se possível), cópia do
instrumento procuratório constante no Processo Administrativo Disciplinar nº 49BPMI-002/06/09. V. Após,
autos conclusos de forma “incontinenti”. VI. Intime-se.” SP, 19.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP
243.350, Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e outros.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3378/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – PAULO ROGÉRIO DE MELLO LOYOLA
X PRESIDENTE DO CJ N. GS.1459/08 – (PEM)- os despachos de fls. 74/75: “I – Vistos.II – Alega o
impetrante que requereu fosse submetido a exame de sanidade mental pelo IMESC, uma vez que considera
que o Centro Médico inapto pra tal missão, posto que o laudo seria emitido com parcialidade em favor da
Polícia Militar e em prejuízo do impetrante.Entendo que o Presidente do Processo Regular agiu
corretamente, não sendo hipótese de paralisação do feito para a realização deste exame no IMESC. Se na
Corporação existe um órgão específico para tal mister (Centro Médico), é neste que os exames solicitados
devem ser realizados. É certo que eventualmente os exames podem ser realizados no IMESC. Mas isso
quando houver um motivo justificado.A argüição de parcialidade alegada pelo impetrante não é suficiente.
Não há possibilidade de ingerência em tal serviço, posto que se trata de órgão autônomo e independente.
Além do mais, o fato de o exame ter sido realizado por profissional integrante da Corporação, em nenhum
momento o desobriga do dever ético de atestar o real comprometimento mental da pessoa examinada. O
Oficial Médico atua por dever de ofício, não tendo qualquer interesse no resultado (a favor ou contra os
interesses do impetrante), não se podendo afirmar que há parcialidade dos profissional que elaboram os
laudos. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.III – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito.IV – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.V – Intime-se. São Paulo,16de Março de 2010.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” e fls. 77: “ J.Mantida a decisão de fls. 74/75. S.P. 16/03/10. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. José Ronildo Canfild – OAB/SP 219.359
3404/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – LUIZ CARLOS LEDIER X
COMANDANTE DO 9BPMM – (PEM)- r. Despacho de fls. 131: “ I – Vistos.II – Feito redistribuído pela 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 45/04.III – Trata-se de Mandado de Segurança que, encerrada a prestação jurisdicional
em 1ª Instância, encontra-se em grau de recurso, face à apelação interposta pelo Autor (fls. 101/108) e ao
acórdão do E. Tribunal de Justiça, declarando sua incompetência e determinando a remessa do feito a esta
Especializada (fls. 125/127). Considerando-se o estágio processual, resta a este Juízo apenas remeter os