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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 24/03/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 536ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
autos, com as cordiais homenagens, para distribuição em nosso E. Tribunal de Justiça Militar.IV – Intimese.São Paulo, 15 de Março de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714 e Dra. Luciana Mirella Bortolo – OAB/SP
196.298
3128/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – AILTON LOURENÇO MACENA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 95: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado.IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 94). Diga a Ré, no prazo
de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada,
as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V –
Intime-se.São Paulo,18 de Março de 2010. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3412/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – EDVALDO MARTINS DE CARVALHO X
COMANDANTE DO 4º BPMM (PIC) – Fls. 24/25: “I – Vistos. II – Conheço do presente habeas corpus
somente para apreciar a legalidade. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica,
por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”. IV – O ponto central do presente remédio heróico encontra-se fulcrado no
fato de que a decisão denegatória do Recurso Hierárquico foi publicada em Boletim Interno no dia 27 de
agosto de 2009 e o defensor constituído pelo paciente notificado no dia 22 de janeiro de 2010. No entanto,
somente no dia 15 de março de 2010 (ou seja, quase 06 meses após a publicação do ato e 53 dias após a
notificação do defensor) o paciente foi cientificado para se apresentar e cumprir a sanção imposta. V – Em
que pese ter realmente havido uma demora excessiva para a notificação do paciente para o cumprimento
da reprimenda, este fato não é suficiente para se impedir a execução do ato, até porque, ao menos em tese
(sem prejuízo de apuração dos motivos deste retardamento) a Administração poderia fazê-lo no prazo de 5
anos, nos termos do art. 85 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. VI - Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VII – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se.” S.P., 17/03/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Martins de Carvalho – OAB/SP: 230.060
3002/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – EDUARDO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 09: “I – Vistos.
II – Ante a intempestividade da contraminuta de agravo, conforme certidão de fl. 08, intime-se a Fazenda
para retirar a peça, em 10 (dez)dias, sob pena de inutilização. III- Analisando os argumentos apresentados
pelo i. Causídico, agravante da decisão de fl. 291 autos principais, quando indeferi produção de prova oral,
entendo que, é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. IV– Intime-se.” SP, 18/03/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
- Juiz de Direito
Advogada: Dra. Renata Dias Cabral – OAB/SP 166.604;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
95/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – IVANILDO GONÇALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) – Fls. 185: “Vistos. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às
fls. 168/179 e tendo em vista a manifestação do exeqüente (fls. 181/184), nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Ivanildo Gonçalves da Silva contra a Fazenda Pública

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