TJMSP 25/03/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 537ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2957/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – GADE RODRIGUES DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 422: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 18.03.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito
Advogado: Dr. Wellington Vieira Martins Júnior – OAB/SP 177.918
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2907/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – HELIO MARIANO LOPES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 42: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III –
Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 41). IV –
Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos
os pressupostos para o prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 18.03.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2973/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIVANILDO LUIZ SANTANA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 57: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 18.03.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3427/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. : “1.Vistos. 2.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de antecipação de
tutela, proposta por ALCEU MENDES LEAL FILHO, PM RE 118498-9, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. 3.Despachei, na data de hoje, às 16:20 horas, com o ilustre advogado, Ilmo. Sr. Dr. Paulo
Sérgio Maiolino. 4. Defiro a gratuidade processual, diante do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. 5. Pois bem. 6. Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão do trâmite do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 16BPMM-052/06/09, feito administrativo este a que responde (v. petição
inicial dotada de cinco laudas e documentos a ela anexos). 7. Verifica-se, no entanto, que tal pedido
antecipatório diverge do pleito final, que é a invalidação parcial do PD. 8. Dessa forma, o requerimento a ser
analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que
pode ser perfeitamente verificada, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA, A QUAL ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA.
9.Nesse passo - e após detido estudo do caso - fulcro, desde já, o seguinte. 10. Analisando os termos da
requesta vestibular, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera
pars”, para a suspensão do andamento do PD nº 16BPMM-052/06/09. 11. Comunique-se, assim, via fax, ao
Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente acima,
SUSPENDENDO O CURSO DO REFERIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, devendo informar a este
juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 12. Cite-se a ré. 13.Com a resposta,
intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 14.
Intime-se.” SP, 22.03.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111