TJMSP 25/03/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 14 de 20
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 537ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
2815/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CRISTIANO BISPO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 179: “1 – Vistos. 2 - Recebo as contrarrazões. 3 - Verifica-se às fls. 52/57 e 173/178
a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. 4 Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 18.03.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procuradoras do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 e Dra. Marisa Midori Ishii –
OAB/SP 170.080.
2675/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANSELMO LAPORTE X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 98: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo.
III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 18.03.2010 (a)
Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3102/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – CRISTIANI DE MATTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 61/67:” ....DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação,
nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
combinado com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará a autora com as custas e despesas processuais. No entanto, por ser beneficiária da
Justiça Gratuita fica isenta deste pagamento, sendo que tais valores poderão ser cobrados se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Não há de
se falar em condenação a honorários advocatícios, posto que não houve a citação da requerida.Publiquese. Registre-se e Intime-se.São Paulo, 20 de março de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP
250.055 e Dra. Vanessa Delfino Keller – OAB/SP 277.595
3234/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA
MATTOSINHO X SUBCOMANDANTE DA PMESP- (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 65/72: “
....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C.São Paulo, 18 de março de 2010.Lauro Ribeiro
Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante
goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Thiago Luis Rodrigues Tezani - OAB/SP 214.007
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2870/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX DE OLIVEIRA REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- Tópico final da r.sentença defls. 49/53: “ .....Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da