TJMSP 25/03/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 537ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C. São Paulo, 18 de março de
2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
3430/10 – JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) –
Fls. “I – Vistos. II – Nota-se que em decorrência de um IPM instaurado contra o autor, foram instaurados
diversos Procedimentos Disciplinares. Cada um destes procedimentos teve seu curso normal, sendo que
em decorrência de serem consideradas as transgressões provadas, o autor ingressou no mau
comportamento. Desse fato decorre agora a instauração de um Conselho de Disciplina e o seu
desligamento do curso de Sargentos. Causa espécie a alegação do autor que durante nove anos não
recebeu uma única punição, estando no “ótimo comportamento”, mas logo após aos fatos narrados foi
seguidamente punido, até cair para o mau comportamento, sendo impedido de frequentar o Curso para
Sargentos. É de se conceder a tutela antecipada para evitar que o autor, caso realmente tenha este direito
(alega que já foi aprovado e inscrito para cursá-lo), deixe de ser matriculado no Curso de Sargentos. No
entanto, nada impede, por ora, que o Conselho de Disciplina desenvolva seu curso normal.
Tendo-se em vista que o autor está discutindo a legalidade de diversos procedimentos disciplinares
decorrentes de um mesmo fato transgressional e levando-se em consideração que nestes procedimentos, a
transgressão foi considerada como caracterizada. III – Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR SOMENTE PARA
QUE O AUTOR JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA MATRICULE-SE E PARTICIPE DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTO E GRADUAÇÃO À TERCEIRO SARGENTO. IV – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do C.D. Nº 3BPAmb-003/06/10 para que adote as providências citadas no item III acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V - Para a apreciação do pedido
de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência.
Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se.” S.P., 23/03/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito.
Advogada: Dra. Cristhiane Diniz de Oliveira – OAB/SP: 281.298 e Dra. Rita de Cássia Santos Kelly –
OAB/SP: 165.502
3241/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA
X PRESIDENTE DO CD N. 47BPM1-001/06/09 – (PLK) – Decisão de Fls. 132/133: “...DIANTE DO
EXPOSTO acolho os embargos de declaração apenas para acrescentar que, ouvida a testemunha
requerida, deve ser aberto prazo à defesa nos termos do art. 186 das I-16-PM. Intime-se.” SP, 24/03/2010.
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
3070/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JORGE DOS SANTOS X COMANDANTE
DO CPC (PIC) – Fls. 60: “I.Vistos. II. Procede, efetivamente, o alinhavo do Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento da Capital, quanto à sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora neste “writ of
mandamus” (v. seus informes – fls. 51/57). III. Dessa forma, expeça-se novel ofício requisitório ao Ilmo. Sr.
Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com as devidas cópias, para que preste as
informações cabíveis ao bailado. IV.Após, autos conclusos para a confecção da sentença, uma vez que no
parecer do “Parquet” (fls. 58/59) consta expressamente que “não é caso de intervenção do Ministério
Público.” V.Intime-se.” S.P., 22/03/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP: 248.825
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP: 74.104
2726/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA