TJMSP 05/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 18
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 542ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
91.2005.9.26.0000 (Ap. 472/05 c/ Rec. Extraord. – Proc. 3347815200 - TJ). Agvte.: João Antonio Naloto, exSd PM. Advs.: Jose Carlos Pereira da Silva e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 200/10 – Nº Único: 000336492.2007.9.26.0020 (Ap. 1642/08 c/ Rec. Extraord. e Esp. – AO 1577/07 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Orandir
Felix, ex-Sd PM. Advs.: Djalma Dutra de Almeida e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira
D' Elia - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 192/10 – Nº Único: 000323121.2005.9.26.0020 (Ap. 689/05 c/ Rec. Extraord. e Esp. – MS 303/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Mario
Aparecido Rosa, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Isa Nunes
Umburanas - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 193/10 – Nº Único: 000343009.2006.9.26.0020 (Ap. 993/06 c/ Rec. Esp. – AO 1028/06 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Benedicto Vitorino Filho,
ex-Sd PM. Advs.: Jose Antonio Cremasco e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 194/10 – Nº Único: 000473185.2005.9.26.0000 (Ap. 453/05 c/ Rec. Esp. – Proc. 3695195900 - TJ). Agvte.: Walnei Jose Rodrigues, exCb PM. Advs.: Vlamir Sergio D’ Emilio Landucci e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da
Ressurreição - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 195/10 – Nº Único: 000336492.2007.9.26.0020 (Ap. 1642/08 c/ Rec. Extraord. e Esp. – AO 1577/07 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Orandir
Felix, ex-Sd PM. Advs.: Djalma Dutra de Almeida e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira
D' Elia - Proc. Estado.
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 217/10 – Nº Único: 000113812.2010.9.26.0020 (MS 3400/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, Sd PM. Advs.:
Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2171/10 – Nº Único: 0000335-66.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.557/10 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Pactes.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos.; Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 30 de março de 2010, em favor de
Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A e Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à decretação da prisão preventiva naquela instância e a sua
manutenção, sob o argumento de que não estão presentes os pressupostos legais autorizadores da
custódia. Os Impetrantes alegam a falta de justificativa legal para a segregação dos Pacientes, sob o
argumento de que já se encontra superada a fase de oitivas das testemunhas, não havendo que se
considerar a hipótese de prisão para garantia da instrução processual. De outra banda, os Impetrantes
entendem que a autoridade coatora, ao fundamentar sua decisão, apenas mencionou a necessidade de
manutenção da hierarquia e disciplina, sem detalhar as circunstâncias que continuam a recomendar a
prisão, o que reputa ilegal. Também aludem os Impetrantes à inépcia da inicial face ausência de
individualização das condutas, o que inviabiliza o pleno exercício da Defesa. Neste ponto, também alegam
que não há qualquer prova ou mesmo indícios nos autos de que os Oficiais tenham praticado os delitos que
lhes são imputados na denúncia. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, reputando
presente o “fumus boni iuris”, caracterizado pela ausência de justificativa legal para a prisão e o “periculum
in mora”, face visíveis desdobramentos à imagem dos Pacientes e à saúde física e psicológica deles (fls.
20). O pedido veio instruído com cópias da denúncia, do decreto da prisão preventiva dos Pacientes ( ainda
em sede de IPM), da Ata de Sessão (constando a decisão de manutenção da custódia dos Pacientes), dos