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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 06/04/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 543ª · São Paulo, terça-feira, 6 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
outros.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
3433/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – SÉRGIO SCARDINI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 35/37: “I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 30/31, ofertou o seguinte
despacho (citação de trecho): “Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada (em
verdade, liminar, oportunidade em que aplico, ‘incontinenti’, a fungibilidade dos provimentos de urgência)
proposta por SÉRGIO SCARDINI, PM RE 821113-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Pois bem. Apesar do autor ter citado como ANEXO I a Portaria de instauração do Conselho de Disciplina nº
CPC-037/CD.1/06 (v. primeira folha da exordial) acabou por não trazê-la de forma jungida à petição inicial.
Dessa forma, no prazo de 10 (dez) dias (cfe. o artigo 284 do Código de Processo Civil), deve apresentar tal
documento, cumprindo, assim, o artigo 283 do Estatuto Processual Civil.” III. Pois bem. IV. Com a chegada
da sobredita documentação (Portaria inaugural do CD nº CPC-037/CD.1/06 - fls. 33/34), passo, então, a
fundamentar e decidir. V. E, de prôemio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO da medida liminar
almejada (“suspensão do Conselho de Disciplina”), diante da ausência, destarte, de “fumus boni iuris”. VI.
Isso porque, ao menos inicialmente, vislumbro consentaneidade na decisão indeferitória prolatada pela
Administração Militar, a qual se deslindou com o seguinte teor (fl. 27): “6. Assim, por ora, descartada a
ocorrência de prescrição da ação disciplinar em face do interessado pelos fatos tratados no CD de
referência...”. VII. Destarte, por entender, ao menos “a priori”, pela higidez da decisão de indeferimento
consignada no item acima (v., uma vez mais, fl. 27), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. VIII. No
que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. IX. Promova-se a citação da requerida. X. Na oportunidade da réplica deve
a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. XI.
Após, tornem os autos conclusos. XII. Intime-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;
Dr. Humberto Rodolfo Penno Macena – OAB/SP 297.949

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
0026/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Sentença de Fls. 250/252: “Vistos. Intimadas
as partes para requerimentos do quê de direito, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 167/173, o
Autor requereu a execução com a citação da Ré para o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do
art. 730 do Código de Processo Civil (fls. 234/235). A Ré silenciou-se (fls. 233). Citada a Executada para
recolher o valor da verba relativa aos atrasados devidos ao Autor (fls. 241/242), não o fez, opondo
Embargos à Execução (fl. 02/62 dos autos de Embargos). Ato contínuo os embargos foram recebidos, uma
vez verificada a hipótese do artigo 741, V, c.c. Art. 743, I, ambos do CPC, deferindo o efeito suspensivo à
execução (art. 739-A, § 1º, CPC, e determinado que o Exequente se manifestasse no prazo legal. O
Exequente manifestou-se às fls. 67/68, postulando pelo julgamento improcedente dos Embargos e, nesse
passo, procedente a Execução (fls. 67/68 dos Embargos). No entanto, em seguinda, desiste da Execução
ora proposta (fls. 238/240), requerendo a homologação de tal pedido de desistência, SEM, contudo, destruir
o título executivo (fls. 247). Intimada a Ré, esta declinou que não se opõe à desistência, desde que haja
condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que foi dada causa à interposição de
Embargos à Execução (fl. 249). É o relatório. Decido. O Exequente após ter proposto a execução da
obrigação para o pagamento dos atrasados que lhe são devidos, desistiu do seu processamento, conforme
se vê pelo relatório acima. Com isso, a d. Procuradoria do Estado requereu a condenação da Exequente
para o pagamento dos honorários advocatícios, vez que esse deu causa à interposição de embargos à
execução. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, proposta por MARCELO CARLOS CATINGUEIRO, sem o prejuízo de que venha
novamente demandar com esse fim, dentro do prazo prescricional. Em virtude do ônus da sucumbência o
Exequente arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 100,00 (cem reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir do requerimento de citação da FPESP, para os
fins do art. 730 do CPC (fls. 234/235 dos autos principais. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o

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