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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 06/04/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 543ª · São Paulo, terça-feira, 6 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
autor ser considerado isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” S.P., 12.03.10. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732, Dr. Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro –
OAB/SP 199.794 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP 94.231.
Procuradores do Estado: Dra. Elisângela da Libração – OAB/SP 183.074 e Dra. Margarete Gonçalves
Pedroso – OAB/SP 119.224.
0026/05 – EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA DEVIDA AO
AUTOR - MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(AN) – Sentença de Fls. 69/71: “Vistos. Tratam-se de embargos, opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, à execução que lhe move MARCELO CARLOS CATINGUEIRO, acusando
preliminarmente a nulidade da execução, devido à ausência de memória de cálculo discriminada do débito,
e, no mérito, excesso de execução. A execução foi suspensa (fl. 63) e a parte embargada apresentou
impugnação (fl. 67). À fl. 247 dos autos principais, o exequente (ora embargado) requereu a desistência da
execução, pleito este ao qual não se opôs a executada (ora embargante), conforme fl. 249 do processo
executivo. Este juízo homologou a desistência, julgando extinta a execução (fls. 250 dos autos principais).
Relatados. PASSO A DECIDIR. Os embargos consistem em ação autônoma, porém esta demanda é
dependente de um processo executivo principal. Extinto o processo principal, falece o interesse de agir do
embargante, não havendo razão para prosseguir com a apreciação do mérito desta ação. DIANTE DO
EXPOSTO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Em virtude da desistência, o Embargado arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 100,00 (cem
reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a
partir da oposição dos embargos. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado
isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C.” S.P., 12.03.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732, Dr. Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro –
OAB/SP 199.794 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP 94.231.
Procuradores do Estado: Dra. Elisângela da Libração – OAB/SP 183.074 e Dra. Margarete Gonçalves
Pedroso – OAB/SP 119.224.
0352/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – CLÁUDIO ROBERTO PRECECHAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 289: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. Decisão no Recurso
Extraordinário Cível, interposto na Apelação Cível n. 1066/07 – TJM, intimem-se as partes para requerer o
que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às
fls. 160. IV - No silêncio, arquivem-se os autos.” S.P., 25.03.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Luiz Carlos de Oliveira – OAB/SP 158.722.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
0732/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – AZENIR CARNEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (AN) – Fl. 516: “I – Vistos. II – Defiro a expedição de ofício ao CDP/PM para que remeta a este Juízo os
esclarecimentos requeridos pelo autor e, se for o caso, apresente nova planilha discriminada e atualizada
dos vencimentos e vantagens devidos ao Autor, bem como a evolução salarial, conforme r. Sentença
prolatada, abrangendo o período da sua demissão até a efetiva reintegração. IV – Intime-se.” S.P.,
26.03.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Roberta Cristina Sofiato – OAB/SP 158.957 e Dra. Andréa Vita – OAB/SP 152.870.
Procuradoras do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429 e Dra. Rita de Cássia
Paulino – OAB/SP 117.260.

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