TJMSP 07/04/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 544ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3201/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS HENRIQUE SILVA DE FARIAS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (ES) – Tópico final de sentença de fls. 51/66: “Diante de todo o exposto
e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu
exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil
e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.”
SP, 29.03.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971
3191/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SUELI APARECIDA VENANCIO
POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 177: “I – Vistos. II – Não há
preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando
bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – Antes de
apreciar o pedido de produção de provas pleiteado pelo Autor (fl. 176), deve a Ré indicar suas pretensões
para a fase instrutória. V – Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3449/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 17/18: “I. Vistos. II. Despachou comigo, na data de
hoje, às 17:45 horas, o Ilmo. Sr. Dr. Laércio Ribeiro Lopes. III. Cuida a espécie de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de se obter, primeira e liminarmente, a suspensão do Conselho de Disciplina (CD)
nº CPM-006/23/10, até a concessão de ordem definitiva como decisão de mérito. IV. A autoridade coatora é
o presidente do referido CD. V. Pois bem. VI. Após análise sumária da exordial e dos documentos que a
instruem, vislumbro a presença dos requisitos insertos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, tornando
passível a concessão do pedido liminar. VII. Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE SE
SUSPENDA O CURSO DO CD Nº CPM-006/23/10. TAL CONCESSIVO SE OPERA, SEM PREJUÍZO DE O
PRESIDENTE DO CD REVER SEU ATO E INSTAURAR O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL,
DESTINANDO O ORA IMPETRANTE À SUBMISSÃO DO RESPECTIVO EXAME PERICIAL, O QUE
RESULTARIA NA PERDA DE OBJETO DESTE “MANDAMUS”.
VIII. Oficie-se à autoridade impetrada, para que adote a providência anotada no item VII acima
(suspensvidade do trâmite do CD), devendo comunicá-la a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão (enviando-lhe uma cópia da petição
inicial, sem os documentos anexos), expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com
prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança). X. Promova-se a
autuação da presente. XI. Fica deferida a gratuidade processual postulada, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XII. Intime-se e cumpra-se.” SP, 31.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273; Dr.
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
3429/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – WANDERLEY MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 85: “I – Vistos. II – No prazo de 05 (cinco) dias, deve o i. Causídico regularizar a petição