TJMSP 07/04/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 544ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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inicial, uma vez que protocolada sem assinatura. III – Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
29.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3315/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS ALBERTO PIRES X PRESIDENTE
DO CD N. 22BPMI-004/11/09 (ES) – Fl. 46: “I – Vistos. II – Regularmente intimados, deixaram os i.
Causídicos de providenciar a cópia de todos os documentos que acompanharam a inicial, para a expedição
do ofício requisitório de informações, bem como a cópia da petição, para instruir o mandado de intimação da
Fazenda Pública Estadual, tudo em atenção aos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/09 (fl. 45v.). III –
Intimem-se-os novamente, para dar integral cumprimento à determinação constante do item XXVIII do
despacho de fl. 44, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.”
29.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Marcelo Parducci Moura – OAB/SP 145.060; Dr. João Guilherme Rosseto Barros Ferreira
Nobre – OAB/SP 274.084
2779/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MARIO CESAR BARBOSA DE MELLO X
SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (ES) – Fl. 220: “1. Vistos. 2. Intime-se a Ré para as
contrarrazões, no prazo legal, bem como do Despacho de fls. 214/218.” SP, 29.03.2010 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
3281/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DALMIR MARCIO MARÇAL X
COMANDANTE DO CPAM-4 (ES) – Fl. 145: “I – Vistos. II – Fl. 141: anote-se o Ilmo Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitano – Um para figurar no pólo passivo da demanda. III – Expeça-se
mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, da decisão de fls.
133/137, bem como desta decisão, para que, em querendo, ingresse no feito. IV – Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. V –
Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996
3413/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANSELMO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 56: “I – Vistos. II – Para a apreciação do pedido de gratuidade
processual, apresente o Autor, Lúcio José Tofoli, a declaração de hipossuficiência no prazo de 10 (dez)
dias. III – No mesmo prazo, traga também o instrumento de procuração. IV – Atendidos os comandos dos
itens II e III, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544
3147/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – GENECI RODRIGUES DE LIMA X
COMANDANTE DO 15BPMI (ES) – Tópico final de sentença de fls.200/208: “Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento
deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.
P.R.I.C.” SP, 05.04.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.