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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 07/04/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 544ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. Jamil Carlos da Silva – OAB/SP 282.127
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3245/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JULIO CESAR GOMES X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (ES) - Tópico final de sentença de fls. 126/134: “ISTO POSTO, por estes fundamentos
e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, proposta por JULIO CÉSAR GOMES, contra ATO DO
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
expulsão do impetrante das fileiras da Corporação, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva
administrativa, nos termos do art. 85, caput do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, concedendo a
segurança pleiteada e determinando seja ele reintegrado nas fileiras da Polícia Militar, à situação que
estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, percebendo todos os vencimentos e
vantagens pecuniários de seu cargo (excluídas as vantagens habituais como GAP, ALE e AOL), inclusive os
atrasados, desde o ajuizamento da presente ação mandamental (art. 1º da Lei nº 5.021/66 e Súmulas 271 e
269 do Supremo Tribunal Federal), sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento)
ao mês a partir da citação da Autoridade Impetrada, para fins de remuneração do capital e compensação da
mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada
parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da
Lei nº 11.690/09). Evidente que o reflexo patrimonial desta reintegração não atinge as parcelas anteriores à
impetração e refoge aos estritos limites desta ação mandamental, devendo ser pleiteado por meio de ação
própria. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e
direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios.
Sujeita a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 14,
§2o da Lei n° 12.016/09), observadas as formalidades legais. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa,
instruindo-se com cópia desta Sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 05.04.2010 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971
3437/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FERNANDO ANTÔNIO DE MELLO
BARTASEVÍCIUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: “1.Vistos. 2.Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por FERNANDO ANTÔNIO DE MELLO
BARTASEVICIUS, PM RE 851963-3, “em face da Fazenda Pública do Estado e Comandante Geral da
Polícia Militar SP e Comandante do Policiamento da Capital Paulista.” 3. Em petição inicial dotada de 26
(vinte e seis) laudas, o autor veio a pugnar, em sede de liminar, pela suspensão do trâmite do feito
administrativo a que responde (Procedimento Disciplinar nº CPC-067/13/08). 4. Passo, então, a
fundamentar e decidir. 5. Analisando os termos da exordial, juntamente com os documentos que a instruem,
vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o
DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”. 6. Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo. Sr.
Presidente do PD aludido, para que cumpra a ordem de suspensividade do andamento do feito
administrativo telado, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 7. Relativamente
ao requerimento contido no item “G” da requesta vestibular, registro, desde já, que indefiro. O presente feito,
nem de longe, presta-se a determinar a abertura de Procedimento Disciplinar e Inquérito Policial Militar com
relação a terceiros. Se tal mister é almejado, deve se buscar, então, a seara competente para tanto, a qual,
por certo, não é este Primeiro Grau Cível Castrense. 8. Deve o autor, no prazo de 10 (dez) dias, definir
corretamente o pólo passivo da demanda, mediante petição em duas vias. 9. No mesmo prazo, deve a
ilustre defensora apresentar cópia do petitório prefacial para instruir o mandado de citação, bem como
regularizar o recolhimento das custas iniciais, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição

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