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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 07/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 544ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 53.284/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Sgt. PM. Marcos Antônio dos Santos
Advogada: Dr. JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 53.144
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi redesignado o dia 15/04/2010, às 15:16hs., para
Audiência de Instrução, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Comarca de Presidente Prudente/SP.(CP
nº 482.01.2009.031267-4/000000-000-CP, Controle nº2004/2009.
Reabilitação Criminal (Ref.: Processo n.º 32.741/02) – 3ª Aud. – aps
Interessado(s) : ex-PM Lauro Antônio Candeira
Advogado(s): Dr. LAURO ANTÔNIO CANDEIRA (OAB/SP 264.960)
Assunto: Fica V. Sa. intimado do despacho exarado às fls. 25 verso dos autos, do seguinte teor: “1. Vistos.
2. Trata-se de pedido de reabilitação criminal. 3. Instado a se manifestar, o MP se manifestou
favoravelmente (fls. 25). 4. É o necessário. Decido. 5. Verifica-se que a data da extinção da punibilidade
deu-se em 20/12/2007, conforme certidão de fls. 21. 6. Verifica-se, ainda, que o prazo de 5 (cinco) anos,
estabelecido no art. 134, § 1º do CPM não escoou. 7. Em face do exposto, indefiro. 8. Intime-se. São Paulo,
30/3/10 (a) Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto”
Processo nº: 53.262/09 – 3ª Aud. - LHOF
Acusado: Sd PM Gustavo Hermes dos Santos
Advogado: Dr. MAURÍCIO BARTASEVICIUS (OAB/SP Nº 181.634).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor, qual seja: 1. Vistos. 2. Trata-se de
requerimento da Defesa, pleiteando a remessa de cópias de peças destes autos ao MP e à autoridade
militar por conta de falso testemunho praticado pela testemunha deste processo. 3. Respeitosamente,
entendo que esta não é a fase processual adequada para aferir se a testemunha faltou com a verdade, isso
é próprio do julgamento. 4. Em face do exposto, ao menos por ora o caso é de indeferimento. 5. Intime-se.
São Paulo 30/03/10. Marcos Theodoro Fernando Pinheiro, Juiz de direito Substituto.
Processo n.º: 46.612/06 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Cb PM Aparecido Donizetti Garcia
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP Nº 168.735)
Assunto: Tendo em vista a petição protocolizada sob o nº 007600/10, fica Vossa Senhoria intimado do
despacho abaixo: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido da Defesa, pleiteando a invalidação da certidão de
trânsito em julgado ao argumento de que as partes não compareceram à sessão de leitura e publicação da
sentença e de que o Defensor do réu não foi intimado da prática desse ato.3. O MP opinou
desfavoravelmente. 4. É o necessário. Decido.5. Da leitura da ata da sessão de julgamento, em especial a
fls.573, verifica-se que réu e defensor saíram intimados da data e horário da sessão de publicação da
sentença, tendo ainda, o advogado dispensado a presença do acusado.6. Na data designada, nem o réu
nem seu defensor comparecerem (fls.590), apesar de intimados. 7. Entretanto, em homenagem à ampla
defesa, intime-se o requerente da sessão realizada (ata a fls. 590).8. Oficie-se ao CECRIM solicitando que
seja sobrestado o processo de execução. 9. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls.
591.10. Intime-se.São Paulo, 31 de março de 2010.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de
Direito Substituto.
Processo n.º: 46.612/06 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Cb PM Aparecido Donizetti Garcia
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP Nº 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que no dia 10.12.2009 foi realizada a sessão de leitura e publicação
da sentença.
Processo nº: 50.947/08 – ras
Acusado: SD PM RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogada: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA (OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM.

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