TJMSP 09/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 104/09 com Recurso Especial – Nº único: 000574043.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 676/05 - Proc. de origem nº 3984155100 - TJSP)
Embgte.: Edilson Vitor Soares, ex-Sd PM RE 932162-4
Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ,
OAB/SP 90.982 e outros
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “...Assim, com a observação quanto ao fundamento da interposição, admito o Recurso Especial,
quanto à alegada violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de abril de 2010.” (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 107/09 com Recurso Extraordinário - Nº único: 000499250.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 739/05 - Proc. de Origem nº 4262465700 – TJSP)
Embgte.: Gilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 923937-5
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
Desp.: “...Neste cenário, pelo quanto exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de abril de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 138/09 – Nº Único: 0003339-16.2006.9.26.0020
(Ref. Recurso Especial Cível nº 076/09 - Embargos de Declaração Cível nº 067/08 - Apelação Cível n°
1206/07 – Proc. Origem: Mandado de Segurança nº 937/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Frederico dos Santos Valério, Sd PM RE 976295-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; NAGIB ORNELLAS ABDALLA, OAB/SP 174.918
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: São Paulo, 07 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Cível nº 76/09. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2175/10 – Nº Único: 0001035-09.2009.9.26.0030 (Proc. de origem nº 54.065/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Denis de Santis Rapozo, Cb PM RE 931898-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. DENIS DE SANTIS RAPOZO, Cb PM RE 931898-4, impetra, através do i. Advogado Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar,
alegando, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de
defesa pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, decorrente do indeferimento de
diligências requeridas pela Defesa na fase do artigo 427, do CPPM, em afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a ser combatido pela via do Habeas Corpus, ante a
inexistência de recurso próprio para este fim. Requer, então, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite
do processo-crime militar nº 54.065/09, da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado, até julgamento
final do presente Habeas Corpus, deferindo-se a ordem para que sejam deferidas as provas requeridas pela
Defesa em sede de diligências, quais sejam, a reprodução simulada dos fatos, a requisição de filmagens
das câmeras de segurança do Aeroporto e a juntada dos extratos de avaliações de desempenho dos