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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 09/04/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
últimos três anos do Paciente, além de declarar nulos todos os atos praticados após o indeferimento destas.
2. Impertinente a concessão de medida liminar à espécie, uma vez não vislumbrados o periculum in mora e
o fumus boni iuris, e nem mesmo a excepcionalidade da situação a justificar tal medida. 3. Sendo assim,
INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, e, após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
07/04/2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 218/10 – Nº Único: 0000982-24.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3388/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Tognoli Sá, Cb PM RE 964524-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE
964524-1 Ricardo Tognoli Sá, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível que indeferiu o pedido liminar de suspensão do cumprimento da sanção (4
dias de permanência disciplinar) a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 39BPMM-133/08.6/08
até o julgamento final da Ação Ordinária nº 3.388/2010, na qual pleiteia a declaração da ilegalidade da
referida punição e sua anulação; ou, alternativamente, seja a mesma reduzida, eis que excessiva e
desproporcional em vista dos fatos imputados. 3. Alega o N. Defensor que o agravante está na iminência de
sofrer imposição de penalidade desproporcional e injusta, sendo de rigor a concessão da liminar indeferida,
pois presentes os requisitos para tanto. Aduz que o agravante utilizou de seu veículo particular mesmo
estando com a documentação vencida para honrar com o dever de pontualidade ao serviço, tendo agido de
boa-fé, sem desídia ou ineficiência. Alega, a partir daí, estar caracterizado o fumus boni iuris, ante a
ausência de razoabilidade e em vista da desproporção da sanção, e o periculum in mora, uma vez que o
prejuízo já estará consumado caso a sanção seja aplicada. Requer a concessão de efeito ativo ao presente
recurso para que, reformando-se a r. decisão a quo, seja deferida a medida liminar para suspender o
cumprimento da sanção imposta até o julgamento do mérito da ação proposta. Juntou documentos (fls. 1598). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito ativo ao presente
agravo, para determinar a suspensão do cumprimento da sanção imposta ao agravante. A liminar pleiteada
exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a verificação de
apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Muito embora o Processo Disciplinar a que foi
submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição imposta esteja na iminência de ser aplicada não
se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade no feito administrativo ou
qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de ausência de
proporcionalidade e de razoabilidade na punição imposta. Como bem delineado pelo MM. Juiz a quo na
decisão agravada, o fato de não querer chegar atrasado ao serviço não autoriza o agravante a violar
legislação de trânsito da qual tinha plena consciência; e se tratando de transgressão de natureza média,
punível com até 8 (oito) dias de permanência disciplinar (cf. art. 42, II, do RDPM), o patamar quantitativo
mediano de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar fixado discricionariamente pela autoridade
competente em nada se mostra desproporcional ou não razoável. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo
agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o fumus boni
iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC), nem tampouco de
consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela
(art. 273 do CPC). Assim, NEGO o efeito ativo requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na
decisão cuja cópia encontra-se às fls. 88-96, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 8. Nos
termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao
recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
Fica o agravante INTIMADO a providenciar as cópias necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho de fls. 105)
MANDADO DE SEGURANÇA nº 395/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001818-39.2007.9.26.0040
(Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Aud.)

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