TJMSP 09/04/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Impte.: Maurício Vicente Silvério, ex-Sd PM RE 044560-6
Advs.: BENEDITO HILÁRIO DE MELO, OAB/AC 2.058; JOÃO CAIRES DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.481
Imptdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 005572/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Insurge-se o recorrente mediante a interposição de Agravo Regimental contra
decisão deste subscritor, através da qual neguei seguimento a Recurso Ordinário – por não esgotada a
Instância – em face do não conhecimento de pedido de Reclamação. 3. Em que pese o inconformismo do
agravante, o presente recurso é incognoscível. 4. Como bem pontuou, em caso análogo, o Exmo. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator do Agravo de Instrumento nº 377099-RJ/STJ – 4ª Turma, “o agravo
interno (dito ‘regimental’) não seria o meio de impugnação apropriado e que a reclamação, nos termos do
precedente, também não, uma vez ausente usurpação da competência desta Corte pela inadmissão do
recurso ordinário. A solução, a meu juízo, encontra amparo na interpretação conjunta dos arts. 540 do
Código de Processo Civil e 247 do Regimento Interno desta corte, assim redigidos: ‘Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior [recursos ordinários] aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao
procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III [Da apelação e do agravo] deste Titulo,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos’. Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo
Civil relativas à apelação.’” (g.n.) 5. O Recurso Ordinário é equiparado, expressamente, pela lei ao recurso
de Apelação. Assim, o indeferimento no processamento daquele possui a mesma natureza jurídica do nãorecebimento desta, e se esse ato é impugnável por recurso próprio que não o Agravo Regimental também
aquele deve sê-lo. 6. Autorizam este entendimento a doutrina abalizada de José Carlos Barbosa Moreira
(Comentários..., Forense, 9ª edição, v. V, n. 313, p. 568), Clito Fornaciari Júnior (A reforma processual civil,
Saraiva, p. 134) e Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, Maza
Editores, n. 15.2, p. 370/371). 7. É de se assinalar, também, a inaplicabilidade, ao caso, da Resolução nº
01/96, do E. Superior Tribunal de Justiça, visto que a referida norma refere-se às hipóteses de agravo de
instrumento contra a inadmissão do recurso especial expressamente previsto no artigo 544, do Código de
Processo Civil. 8. Neste cenário, conclui-se que o agravo regimental não é o recurso apto a impugnar a
decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a Recurso Ordinário, não sendo aplicável ao caso, pois, o
contido no artigo 134, do Regimento Interno deste Sodalício. 9. Neste cenário, NÃO CONHEÇO do Agravo
Regimental. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2010. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS n° 008189/10 – TJM/SP (Ref.: Petição de Agravo Regimental – ref.
Mandado de Segurança nº 395/09 com Recurso Ordinário – Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Aud.)
Interessado.: Maurício Vicente Silvério, ex-Sd PM RE 044560-6
Advs.: BENEDITO HILÁRIO DE MELO, OAB/AC 2.058; JOÃO CAIRES DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.481
Desp.: 1. Vistos. 2. Insurge-se o recorrente mediante a interposição de Agravo Regimental contra decisão
deste subscritor, através da qual neguei seguimento a Recurso Ordinário – por não esgotada a Instância –
em face do não-conhecimento de pedido de Reclamação. 3. Interposto equivocadamente perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, foi o presente expediente encaminhado por aquela E. Corte a este Sodalício.
4. Malgrado a insatisfação do agravante, o reclamo não merece ser conhecido. 5. Ocorre que idêntico
pretenso agravo regimental fora interposto consoante se depreende do documento protocolado sob nº
005572/10-TJM/SP, o qual já foi apreciado, conforme decisão inserta no Mandado de Segurança nº 395/09.
6. Assim, por tratar-se de mera reiteração, sem inovação, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO. 7. Apense
este ao mandamus de origem. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de abril de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 126/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único:
0004957-90.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 574/05 - Proc. de origem nº 4215865100 - TJSP)
Embgte.: João Olegário Pinto, ex-Sd PM RE 871484-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Desp.: “São Paulo, 05 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar