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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 13/04/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 548ª · São Paulo, terça-feira, 13 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogadas: Dra. Cristiane Marques – OAB/SP 133.036, Dra. Ester Lúcia Furno Petraglia – OAB/SP 226.932
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
3100/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RAQUEL DE CASTRO COTTING DE
SOUZA X COMANDANTE DO 10º BPMM (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 192/197: “...Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar
independentemente de eventual recurso desta decisão, com a ressalva do quantum da penalidade, caso
esta seja imposta. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa
forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” São Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273, Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426,
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3192/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR
ROCHA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 47BPMI-001/06/09 (EC) – Tópico final da r.
Sentença de fls. 117/122: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” São
Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
3419/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – JULIANA OLIVEIRA CERQUEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: 1120/1121: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Trata-se de ação ordinária, já sentenciada (fls. 1088/1089), contendo Recurso de
Apelação interposto pela Autora (fls. 1093/1110). Os autos foram remetidos a esta Especializada consoante
requerido em virtude do Conflito Positivo de Competência instaurado por este Juízo (fl. 1116). III – Não há
nos autos informação a respeito da apresentação de contrarrazões da Fazenda Pública Estadual ou da
ocorrência da preclusão ante a publicação de fls. 1111/1112. IV – Desta forma e por cautela, intime-se a Ré
novamente para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Apense-se ao presente feito o Conflito
Positivo de Competência. VI – Intimem-se as partes.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. Valmir Aparecido Jacomassi – OAB/SP 111.768, Dra. Elaine Aparecida Chimure Theodoro
– OAB/SP 114.849
Procuradoras do Estado: Dra. Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630, Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP
101.107.

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