TJMSP 13/04/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 548ª · São Paulo, terça-feira, 13 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 09 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 190/10 – Nº único: 000322691.2008.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 79/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 1687/08 - Proc. de origem Mandado de Segurança nº 1972/08- 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wanderson Luis Teodoro, 1º Sgt PM RE 864410-1
Adv.: Lara Bottacim Teodoro, OAB/SP 179.081
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 09 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 188/10 – Nº único: 000490072.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 622/05 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem nº
3822985400 – TJ/SP)
Agvte.: Nilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 88834-6
Adv.: RUBENS CALIL, OAB/SP 119.751
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Desp.: São Paulo, 09 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 189/10 – Nº único: 000490072.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 622/05 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem:
3822985400 – TJ/SP)
Agvte.: Nilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 88834-6
Adv.: RUBENS CALIL, OAB/SP 119.751
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Desp.: São Paulo, 09 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2176/10 – Nº Único: 0000473-97.2009.9.26.0030 (Proc. de origem nº 53.503/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Douglas Henrique Francisco Lima, Sd PM RE 122126-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. DOUGLAS HENRIQUE FRANCISCO LIMA, Sd PM RE 122126-4, impetra, através do i. Advogado
Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, alegando,
em apertada síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do MM. Juiz de Direito da Terceira
Auditoria, do pedido formulado pela Defesa, para instauração de Incidente de Sanidade Mental do Paciente,
nos autos do Processo nº 53.503/09. Aduziu que essa diligência era imprescindível para aferição de doença
mental do Paciente superveniente ao delito, com reflexos no andamento do processo-crime, nos termos do
que estabelece o artigo 161, do CPPM. Requereu, então, a concessão de liminar, para que fosse
determinada a instauração do Incidente de Sanidade Mental, com a consequente suspensão do processo
principal até que o Paciente se restabeleça e, finalmente, a concessão da Ordem, tornando definitiva a
liminar concedida. 2. Na questão aventada, face à sua excepcionalidade, somente será possível apreciar a
liminar pleiteada após virem aos autos as informações do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar.