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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 14/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 549ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
FATOS, À “QUAESTIO” DE FUNDO FINCADA NO PROCESSO REGULAR (Conselho de Disciplina nº
16GB-001/902/06), e isso, efetivamente, não é possível ao Poder Judiciário, sob pena de afrontação ao
princípio pétreo da separação dos poderes (Carta Federal, artigo 2º).IV.Uma coisa é a verificação de
(eventual) mácula incidente NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder Judiciário é dotado de
competência). V. Outra, é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS DIZENTES COM OS FATOS
ANALISADOS/JULGADOS NO FEITO ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário não é dotado de
competência).VI.Para se comprovar o acima exposto (intenção de se confeccionar prova atinente ao
CAMPO MERITÓRIO/FÁTICO), interessante se faz consignar o seguinte trecho da petição de fls. 160/162:
“Raimundo Almeida da Silva: conhecia o genitor do Autor e tinha conhecimento de que ele possuía esse
armamento,
portanto,
ESCLARECERÁ
QUE
AS
ARMA
NÃO
ERAM
ILEGAIS.”
(salientei)VII.Prossigo.VIII.No concernente a oitivação da testemunha Alice Sypriano Nicoletti, fixo não
incidir necessidade em seu depoimento, isto diante da motivação operada para a sua lavratura, a saber (fls.
161): “acompanhou o MOMENTO DA DEMISSÃO do Autor e DIFICULDADES FINANCEIRAS SOFRIDAS
PELOS SEUS FAMILIARES.” (salientei) IX.Destarte, extrai-se que se busca tal declaratório para
comprovação da necessidade deste juízo, além de reintegrá-lo, reconhecer a incidência de DANOS
MORAIS. X. No entanto, já há elementos suficientes nesta lide cível para julgar tanto um pleito
(reintegração), quanto outro (danos morais), o que torna, portanto, despicienda a oitiva de Alice Sypriano
Nicoletti (e também, por logicidade, de Raimundo Almeida da Silva que, por motivação acima laborada,
também não poderia ser ouvido de qualquer forma).XI.Assim, nos termos do artigo 130 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a prova oral solicitada pelo autor.XII.Diante do acima exposto, autos conclusos
para a confecção da sentença (obs.: a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide - fl.
164).XIII. Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.São Paulo,
30 de março de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr.Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2856/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ÉRICA CRISTINA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 156/167: “ ...... Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA ÉRICA CRISTINA COSTA, PM
RE 982115-5, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, ANULO
PARCIALMENTE A DECISÃO SOLUCIONADORA DO RECURSO HIERÁRQUICO (FLS. 108/112 DESTA
LIDE, A PARTIR DO ITEM 14), MANTENDO-SE A PUNIÇÃO DE 03 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR, COM ALIJAMENTO, DESTARTE, DOS OUTROS 04 (QUATRO) DIAS APLACADOS EM
SEDE RECURSAL. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez
que a sucumbência é recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21). Declaro, portanto, compensados os
honorários advocatícios e determino custas na forma da lei.Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o
reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Oficie-se a Administração
Militar com cópia desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 30 de março de
2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681 e Dr.
Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3454/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – HELIO JOSE DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 35/37: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – O mérito da presente ação não trata da punição
disciplinar em si, aplicada em face do autor, no PD n. 34BPMM-013/06/09. Mas sim dos reflexos desta em
seus assentamentos individuais. Por esse motivo, havendo um relação imediata entre o ato disciplinar
militar e os reflexos deste na vida do miliciano, entendo que a competência para apreciar a presente ação é
desta Justiça Especializada. IV - A priori assiste razão ao autor. Uma punição disciplinar somente pode ser
lançada nos assentamentos individuais após o que se costuma chamar de “trânsito em julgado
administrativo”. No caso concreto nota-se que o autor foi punido disciplinarmente, mas recorreu da decisão.
Mesmo assim, pendente o recurso, a punição foi lançada em seus assentamentos, fazendo com que sua

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