TJMSP 16/04/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 551ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Processo nº 53.808/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Carlos Evangelista Junior
Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Assunto: Fica Vossa Senhoria para se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3466/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – DANILO GALVÃO NOGUEIRA X
COMANDANTE DO 13 BPMM – (PEM)- r. Despacho de fls/fls.: “I – Vistos.II – Analisando a documentação
que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um
dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.III – Alega o impetrante que, já nos
estertores do Processo Regular requereu que o Presidente do PAD oficiasse à Vara do Júri para que se
juntasse aos autos certidão de objeto e pé do processo criminal a que responde, pois segundo diligenciou
houve desclassificação do crime. Tal diligência foi indeferida pela Autoridade Administrativa, seguindo o
processo seu trâmite normal. O impetrante teria sido notificado para apresentação de alegações finais e
como não o fez, foi nomeado defensor “ad hoc”. Neste aspecto, alega o defensor uma série de
irregularidades nestas notificações.Entendo ser hipótese de concessão parcial do pedido liminar. A
autoridade administrativa deve conceder prazo de 10 (dez) dias para que a própria defesa junte aos autos o
documento que julga indispensável à sua defesa. Após o prazo concedido, com ou sem a juntada da
documentação, deve a defesa ser notificada por Diário Oficial que lhe foi aberto prazo para apresentação
das Alegações Finais. Somente se o defensor assim não proceder, no prazo estabelecido por lei, deve a
administração designar defensor “ad hoc” para apresentação das Alegações Finais.IV – Comunique-se, via
fax, ao Presidente do P.A.D. n. 13BPMM-003/06/08 para que adote as providências citadas nos itens III
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V - Expeça-se mandado
de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão,
para que, querendo, ingresse no feito.VI - Apresente o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento
de mandato e declaração de hipossuficiência, bem como cópia da petição inicial (sem os documentos que a
acompanharam) para a expedição de ofício requisitório.VI - Procedido desta forma, voltem os autos
conclusos.VII – Intime-se.São Paulo, 13 de Abril de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogado: Dr. Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65.487
3046/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – PAULO EDSON DAS NEVES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (PEM)- r. Despacho de fls. 667: “ I – Vistos.II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 581/586.III - No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.São Paulo, 13 de Abril de
2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732
Procurador do Estado: Dr. Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032
3400/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS
SILVA X PRESIDENTE DO PAD- N. 32BPMM-003/16/07 – (PEM)- r. Despacho de fls. 73:I – Vistos.II – O
agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 47/48, no qual indeferi o pedido de
liminar, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido,
mantenho a posição lá anotada.III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de
Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias.IV – Intime-se.São Paulo, 13de Abril de 2010. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3442/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – MAURICIO SILVEIRA DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 104: I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos