TJMSP 16/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 551ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Benedito Aparecido Cainelli, Sd PM RE 89 1899-6
Adv.: Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial com a consequente decretação da perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1006/09 – Nº Único: 0005697-09.2009.9.26.0000 (ProcessoCrime nº 167A/05 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Djalma Estevam de Morais, 3º Sgt Ref PM RE 45 717-5
Advs.: Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134, Eric Morais
Machado Cardoso – OAB/SP 247.300 e outros
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida pelo representado e, quanto ao mérito, em julgar procedente a
representação ministerial com a consequente decretação da perda da sua graduação de praça, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Preservado, por
maioria, o direito adquirido do representado em relação aos proventos decorrentes de sua precedente
reforma. Vencido quanto a este aspecto o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que decretava a perda dos
proventos. Vencido ainda o E. Juiz Paulo A. Casseb, que não conhecia dessa questão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Clovis Santinon.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 156/10 – Nº Único: 0001727-80.2006.9.26.0040 (Apelação Criminal nº
5.837/08 – Proc. nº 45.241/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: Julio Cesar Lopes, Sd PM RE 96 0734-0
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 320/326
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos presentes embargos,
decretando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.923/08 – Nº Único: 0002286-33.2007.9.26.0030 (Proc. nº 48.945/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Argemiro Augusto Vieira, Cap PM RE 82 3371-3
Advs.: Luis Carlos Gralho – OAB/SP 187.417; Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e Rodrigo Fava
– OAB/SP 253.015
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 298, “caput”, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.936/08 – Nº Único: 0000746-17.2007.9.26.0040 (Proc. nº 47.405/07– 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Ivan Aparecido Bovo, ex-Sd PM RE 85 2241-3
Adv.: Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418