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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 16/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 551ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 223, parágrafo único, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, por maioria de votos, em dar
provimento ao apelo, absolvendo o apelante com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do CPPM, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Paulo Adib Casseb, que negava provimento ao apelo, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.994/09 – Nº Único: 0001145-05.2008.9.26.0010 (Proc. nº 50.953/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Edson de Almeida Fernandes, ex-1º Ten PM RE 93 1153-0
Advs.: Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630 e Renato Carlos de Arruda Gimenez – OAB/
SP 195.863
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305 (por 7 vezes) e art. 342, c.c. arts. 53, 79 e 80, todos do CPM.
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, igualmente por unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao apelo interposto, reduzindo-se a pena finalizada para o total de 08 (oito) anos de
reclusão, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.034/09 – Nº Único: 0001950-29.2007.9.26.0030 (Proc. nº 48.609/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes.: Maximiliano Oliveira Alves, 1º Ten PM RE 89 1263-7 e Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten PM 94
0777-4
Advs.: Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300, Juliana Caramigo Gennarini – OAB/SP
173.206, Fernando Fabiani Capano - OAB/SP 203.901 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 223, parágrafo único, e art. 299, c.c. o art. 79, todos do CPM (Maximiliano) e Art. 346, “caput”, do
CPM (Emmanuel)
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento aos apelos interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que dava provimento aos apelos para
absolver os apelantes nos termos do art. 439, alínea ‘e’, do CPPM.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.046/09 – Nº Único: 0003025-32.2008.9.26.0010 (Proc. nº 52.833/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114 609-2; Moizaniel José Moreira, 3º Sgt PM RE 87
6078-A e Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM RE 96 1822-8
Advs.: Eugenio Carlo Balliano Malavasi – OAB/SP 127.964, Marco Aurelio Magalhães Junior – OAB/SP
248.306, Gilberto Andriguetto Junior – OAB/SP 265.546 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 244, § 1º, c.c. o art. 53, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao apelo, mantendo a decisão condenatória proferida em primeiro grau, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.056/09 – Nº Único: 0002805-39.2005.9.26.0010 (Proc. nº 43.391/05 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Fernando Pereira
Aptes.: Israel Carriel de Lima, ex-Sd PM RE 96 2331-A e Celso Antunes Proença, ex-Sd 96 4235-8
Advas.:Carmen Faustina Arriaran Rico – OAB/SP 86.165 (Dativa) e Ayako Hattori – OAB/SP 52.362 (Dativa)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo

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