TJMSP 19/04/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 552ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 219/10 – Nº Único: 0001069-77.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3394/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Valter David Monteiro, 1º Sgt PM RE 863940-0
Adv.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por VALTER
DAVID MONTEIRO, 1º Sgt PM RE 863940-0, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a liminar nos autos da Ação Ordinária nº 3394/10,
para dar provimento definitivo ao pedido de reforma do r. Decisum e a concessão da referida ordem, com a
imprescindível suspensão do ato do Exmo. Comandante Geral da PM, que o expulsou ilegalmente, até a
resolução do mérito em Primeira Instância. 3. O I. Advogado, Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317,
sustentou, em síntese, que a solução administrativa restou divorciada das provas do processo e a portaria
do Conselho de Disciplina não apresentou a adequada tipificação, ofendendo o art. 8º das I-16-PM e a
segurança jurídica, que propicia o contraditório e o direito à ampla defesa. 4. Aduziu que a conduta
indisciplinar imputada ao Agravante foi classificada como de gravidade média e, sem a devida
fundamentação e motivação dos valores violados, caracterizou uma acusação aberta, sem pertinência
lógica, a qual se utilizou de normas em branco, sendo, portanto, nula. 5. Alegou que é pacífico nas Cortes
Constitucionais a inexistência da discricionariedade do ato administrativo que impõe sanção disciplinar e
que a defesa é impossível, pois foram feridos os princípios da dignidade da pessoa humana (norma
objetiva), da proporcionalidade, da subsunção e, especificamente, do devido processo legal, previsto pelas
Leis nºs 10.261/68 e 10.177/98, bem como pelo art. 4º da Constituição Estadual. 6. Destacou, também, a
ausência dos pressupostos de fato e de direito previstos na Lei nº 9784/99 e que, neste caso, a sanção
consiste na decisão judicial que decrete a nulidade da portaria acusatória. 7. Citou jurisprudência e doutrina
a respeito das teses apresentadas, enfatizando que a nova sistemática do recurso de agravo permite, nas
situações em que o despacho atacado for de índole positiva, o pedido de efeito suspensivo;
prequestionando expressamente as matérias de Direito aqui tratadas, com a finalidade de demonstrar
previamente, se necessário, o conteúdo jurídico violado e que oferece suporte à futura reanálise. 8. Recebo
o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e,
em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste
recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 9. Intime-se o Agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 10. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do
CPC. 11. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao
recurso. 12. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 13.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 195/09 – Nº Único: 0003270-76.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2616/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 853375-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (agravante) – Protoc. 0054415/6 – TJSP
Desp.: 1 - Vistos.; 2 - Embargos Declaratórios opostos em v. Acórdão unânime, proferido nos autos do
Agravo de Instrumento Cível nº 195/09 (Número único: 0003270-76.2009.9.26.0020). 3- O Embargante, a
pretexto de omissão do Julgado, reitera as alegações formuladas em petição de Agravo de Instrumento:
afirma que a celeridade processual não pode contrariar o princípio do devido processo legal e ampla
defesa, bem como argumenta que a D. Câmara, ao entender que o MM Juízo “a quo” pode indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não declinou os motivos deste
convencimento e quais as oitivas de testemunhas seriam consideradas inúteis ou protelatórias. Ao final,