TJMSP 19/04/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 552ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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reclama que o v. Acórdão não se manifestou quanto às alegações do Autor de que a produção de prova oral
requerida nos autos é imprescindível à demonstração “da inocência do Embargante”. 4 – Pesem os
reclamos do Embargante, a matéria foi devidamente analisada, constando no v. Acórdão os argumentos nos
quais se baseou o Autor, quando da interposição do Agravo de Instrumento, seus requerimentos (fls. 82 e
83, parágrafo 1º), as informações prestadas pelo MM Juízo “a quo”, justificando a prolação da decisão
denegatória de produção probatória (fls. 83, 84; parágrafo 1º e 2º), bem como foram explicitados os
motivos que ensejaram o convencimento unânime da E. Corte, quanto à legalidade daquela decisão (fls. 84
e 85), tendo-se por encerrada a jurisdição. Não obstante, em sede de Embargos Declaratórios, foram
reiterados os reclamos, tendo por escopo indisfarçável rediscussão da matéria. 5 – Quanto à finalidade dos
Embargos Declaratórios, por oportuno, vale ressaltar o entendimento
doutrinário: “Os Embargos
Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Nery Junior,
Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
Revista dos Tribunais, 9º ed. , 2006, pág. 785/786). 6 - Consoante a jurisprudência: “Os embargos prestamse a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a
decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1º T., EdclAgRgResp 10270-DF, rel Min. Pedro Acioli, j.
28.08.1991, DJU 23.09.1991, p.13067). Do exposto, não conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
São Paulo, 15 de abril de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 236/10 - Número Único: 000213555.2010.9.26.0000 (Ref.: Recurso Inominado nº 8/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc.
Origem nº 43.856/06 – 1ª Aud.)
Agvte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 080.955
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 237/10 - Número Único: 000213640.2010.9.26.0000 (Ref.: Recurso Inominado nº 8/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc.
Origem nº 43.856/06 – 1ª Aud.)
Agvte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 080.955
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 238/10 - Número Único: 000214077.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5664/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº
40.395/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Norberto Florindo Júnior, ex PM RE 862738-0
Advs.: VALMIR APARECIDO JACOMASSI, OAB/SP 111.768; ELAINE APARECIDA CHIMURE
THEODORO, OAB/SP 114.849
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 07 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Não obstante intempestivo, abra-se
vista ao E. Procurador de Justiça. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 237/10 - Número Único: 000213810.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5664/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº
40.395/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Norberto Florindo Júnior, ex PM RE 862738-0
Advs.: VALMIR APARECIDO JACOMASSI, OAB/SP 111.768; ELAINE APARECIDA CHIMURE
THEODORO, OAB/SP 114.849
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado