TJMSP 20/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 553ª · São Paulo, terça-feira, 20 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3469/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – fls. 17/19: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das
Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Alega o autor que encontra-se sendo processado
administrativamente por fato ocorrido em 29 de outubro de 2004. Como já se passaram mais de 05 (cinco)
anos, entende que, com base no caput do art. 85 do RDPM (LC nº 893/01), a prescrição administrativa já se
operou. De fato, o lapso prescricional em relação às punições disciplinares é de 05 (cinco) anos, como
prevê o caput do art. 85 do Regulamento Disciplinar. No entanto, se o fato transgressional também estiver
sendo apurado na órbita do Direito Penal, o prazo prescricional administrativo é o mesmo do criminal, salvo
se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a cinco anos (art. 85, §1º). No caso concreto o autor não prova
se houve ou não o processo criminal; se o autor foi ou não condenado criminalmente; e se já houve ou não
o trânsito em julgado. Apenas informou que “não tem notícia, até a presente data, do autor ter sido
condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos”. Trata-se afirmação muito genérica e
que depende de comprovação. Como o autor afirma que os autos já estão nas mãos do Comandante Geral
para prolação da Decisão Final, entendo ser plausível a concessão da liminar. No entanto é possível que a
ação penal (se é que ela existe) ainda esteja em andamento. Ou pode ser que o autor tenha sido
condenado a pena superior a dois anos. Nestas hipóteses não lhe assiste o direito pleiteado. IV - Dessa
forma é de se conceder a liminar, suspendendo-se o Processo Administrativo Disciplinar nº 2BPChq001/13/4/05, no qual figura como Acusado o PM RE 966734-2 EDSON DE ASSIS RIGHI e impedindo que
seja proferida decisão de natureza exclusória. No entanto o autor deve trazer aos autos, no prazo de 10
(dias) certidão completa do processo a que respondeu ou ainda responde ou certidão negativa de processo
criminal referente ao fato descrito na Portaria Inaugural, sob pena de, transcorrido o prazo outorgado, ser
revogada a liminar concedida. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante Geral da PMESP para que adote
as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem
os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 15.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
3441/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANDRÉA DA COSTA REZENDE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 16/17: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intimese, devendo as Partes observar que 01 (um) volume referente à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. VIII – Intime-se.” SP, 15.04.2010 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Dra. Vera Lúcia Vieira Camillo de
Oliveira – OAB/SP 187.931, Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756, Dr. Jeferson Camillo de
Oliveira – OAB/SP 102.678 e outros
3399/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 35: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. II – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador