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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 22/04/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 554ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
determinação de fl. 1122.” SP, 16.04.10.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
0445/05 – EMBARGOS Á EXECUÇÃO PARA O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DEVIDA AO AUTOR
– CLÁUSIO DE OUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Sentença de fl.
64/67: “Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos autos de Execução movida por ALEXANDRE CLÁUSIO DE SOUZA, com base em título
executivo extraído dos autos da ação que tramitou sob o rito ordinário n° 445/05, que tramitou perante este
Juízo Cível da Justiça Militar. Argumenta a douta Procuradoria do Estado que havendo o trânsito em julgado
da ação reintegratória, a Fazenda foi citada nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, para
pagamento do valor de R$ 60.789,94 (sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro
centavos). Entende que na realidade o valor devido é de R$ 51.717,94. Portanto, teria havido um excesso
de execução em relação ao valor excedente. Os aspectos principais que levaram a Fazenda a apresentar
valores diversos repousam no seguinte: utilização de índice incorreto como termo final de atualização; erro
no cálculo do valor das férias e pagamento dos valores de Cruz Azul e Caixa Beneficente. É o relatório.
Decido. Em relação a utilização de índices para fins de atualização assiste razão à embargante. De fato a
Lei n° 11.960/09 determinou a aplicação de novos índices para a atualização dos cálculos dos valores
devidos. No entanto os mesmo somente podem ser aplicados a partir de 30 de junho de 2009. No que se
refere às férias, o embargado tem direito às mesmas, acrescido de 1/3, como demonstrado na parte final do
demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 63. No tocante aos descontos previdenciários e médicos, os
valores que o autor tem a receber têm natureza de indenização, sendo que o valor da dívida pode ser
efetuado sobre o valor bruto. A remuneração pertence por inteiro ao autor. No entanto, com esse dinheiro
deve ser efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias e assistência médica. Portanto o valor
apurado em relação à Caixa Beneficente e ao Hospital Cruz Azul devem ser descontados do valor principal.
Neste sentido: “Servidor Público Estadual – Embargos à execução – Fazenda Pública – Juros Moratórios –
Incidência sobre os valores destinados ao IPESP e IAMSPE – Possibilidade – Complementação de
proventos – A remuneração pertence aos autores por inteiro e com esse dinheiro, que é seu, efetuam o
pagamento das contribuições previdenciárias e de assistência médica – Os juros de mora recaem sobre o
principal – Critério aceito em juízo e utilizado pela Fazenda nos demonstrativos dos depósitos feitos –
Correto o cálculo feito – Recurso Improvido” (Apelação 273.865-5/2-00 - São Paulo – 10a Câmara de Direito
Público – Relator: Torres de Carvalho – 16.10.06, v.u., voto 6.372). DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo procedente em parte os embargos opostos pela Fazenda do Estado, homologando o
demonstrativo de cálculo de fls. 62/63, elaborado pela Diretoria Técnica de Divisão de Contabilidade,
Finanças e Orçamento desta Justiça Especializada, totalizando o valor de R$ 53.635,81(cinquenta e três
mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), com os esclarecimentos de fls. 61, devendo a
execução prosseguir em relação a estes cálculos (atualizados até 29 de julho de 2009). Em razão da
sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 100,00 (cem reais), ou seja, 10% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente a
partir da data da publicação desta Sentença, sem incidência de juros moratórios. Mantida, por ora, a
isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Publique-se. Registrese. Intime-se.” S.P., 09.04.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385.
Procuradoras do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429 e Dra. Helena Ribeiro
Córdula Esteves – OAB/SP 205.951.
0556/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO SERGIO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fl. 1101: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão à fl. 1099, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 866. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
S.P., 14.04.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
0656/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS PEDRAZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (AN) – Fl. 137: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl.

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