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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 23/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 555ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Justif.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 99 0089-6
Adva.: Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu
posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do
Acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 01/09 – Nº Único: 0001098-65.2007.9.26.0010 (Proc. nº
47.757/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Expte.: Ewerton Galindo Cardoso, 2º Sgt PM RE 95 2834-2
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Expta.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a exceção de incompetência, de conformidade com a manifestação e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.587/06 – Nº Único: 0001310-30.2006.9.26.0040 (Proc. nº 44.824/06 – 4ª Aud.)
Rel: Paulo A. Casseb
Rev: Fernando Pereira
Apte: Joelcio Carlos Ribeiro, ex-Cb PM RE 86 3368-1
Advs: Gianpaolo D’Alvia – OAB/SP 231.762 e Luciola Silva Fidelis – OAB/SP 169.947
Apda: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del: Art. 303, §2º, c.c. art. 30, inciso II, e art. 70, inciso II, alínea “l”, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.867/08 – Nº Único: 0002008-29.2006.9.26.0010 (Proc. nº 45.522/06 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: José Roberto dos Santos, Sd PM RE 90 2350-0
Advs.: Norival Millan Jacob –OAB/SP 43.392, Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424, Lucíola Silva
Fidelis – OAB/SP 169.947 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210, “caput”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao apelo, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. Vencido o E. Juiz Relator
Paulo Adib Casseb, que dava provimento ao apelo, para absolver o apelante com base no artigo 439, alínea
‘e’, do CPPM, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Fernando
Pereira.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.109/10 – Nº Único: 0000012-96.2007.9.26.0030 (Proc. nº 46.671/07 – 3ª Aud.)
Rel: Fernando Pereira
Rev: Evanir Ferreira Castilho
Apte: Vilson Ribeiro da Silva, Sd PM RE 88 1990-4
Adv: Assumpta Perez Jeronymo – OAB/SP 19.804
Apda: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del: Art. 209, “caput”, c.c. art. 70, II, alíneas “g” e “l”, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, mantendo a condenação proferida em primeiro grau,
reconhecendo, no entanto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

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