TJMSP 26/04/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 556ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3191/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SUELI APARECIDA VENANCIO
POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.179: “I. Vistos. II. Entendo
desnecessária a “oitiva das testemunhas constantes no PD.” III. Com efeito, sobreditas testemunhas já
ofertaram o que detinham de conhecimento sobre a “quaestio”, sendo despicienda nova oitivação. IV. Dessa
forma, com espeque no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a prova
oral requerida pelo autor (v. fl. 176). V. Como a ré salientou não ter outras provas a produzir (fl. 178), autos
conclusos para a confecção da sentença. VI. Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do
presente.” SP, 22.04.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3479/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 73/74: “I. Vistos. II. Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III.
A “liminar” pretendida pelo ora autor é de cunho reintegratório. IV. Assim, o pedido inicial, em verdade, tratase de tutela antecipada, a qual pode ser apreciada por este juízo ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS
PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, QUE, DIGA-SE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. V. Pois
bem. VI. Após estudo do caso, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do
Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a concessão
da medida liminar. VII. Ademais, no caso de um possível sucesso do pleito inserto na requesta vestibular
haverá a aplicação do efeito “ex tunc”, com reparabilidade de todos os direitos inerentes ao ora autor. VIII.
Em outras palavras: a sentença irá restabelecer, “in totum”, o estado jurídico agredido. IX. Dessa forma,
indefiro a antecipação da tutela. X. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. XI. Na oportunidade
da réplica deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XII. Após, tornem os autos conclusos. XIII. Intime-se.” SP, 22.04.2010 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
2907/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar - HELIO MARIANO LOPES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 105: “I – Vistos. II – Cotejando os autos e a justificativa para as
oitivas, entendo-as como desnecessárias para a instrução processual, nos termos dos arts. 125 e 130, CPC,
mesmo porque todas as testemunhas foram ouvidas no procedimento administrativo, sob o crivo do
contraditório e ampla defesa. III – No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a Ré sobre os documentos de fls.
44/104, juntados pelo Autor. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intimem-se.” SP, 20.04.2010 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050; Dra. Marisa Midori Ishi – OAB/SP
170.080
3449/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. CPM-006/23/10 (ES) – Fl. 26: “I – Vistos. II – Ante o expediente de fls. 22/25,
manifeste-se o Impetrante quanto à perda de objeto da presente demanda, no prazo de 3 (três) dias. III –
Intime-se.” SP, 20.04.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273; Dr.
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
2773/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JACKSON DIAS DE CARVALHO X
SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 77: “I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 76, intime-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 67. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 15.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.