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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 15

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TJMSP 26/04/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 15 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 556ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3439/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PEDRO CÉSAR JULIANI e outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 63: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição
sumária, aferir inequivocamente o direito dos demandantes. Observe-se que o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se os
Autores para a réplica e para que se manifestem se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intimese.” SP, 20.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Cícero José da Silva – OAB/SP
125.376, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP 250.055.
2961/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDMILSON SAMPAIO X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-064/CD.4/08 (LB) – Fl. 164: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls.
130/132. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório cópias em duplicata apresentadas junto com
as Informações, conforme certidão de fl. 129, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, proceda-se à destruição das referidas
cópias. V - Verifica-se às fls. 90 e 106 a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para que
declinem quem atuará nos autos, nos mesmos 10 (dez) dias. VI - Cumpridos os itens acima, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 20.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradoras do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 e Dra. Rosana Martins Kirschke –
OAB/SP 120.139.
2793/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO CORREIA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fl. 105: “1 – Vistos. 2 - Recebo as contrarrazões. 3 - Verifica-se às fls. 51 e 104 a atuação
de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. 4 - Cumprido o
item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 20.04.2010 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518; Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
Procuradoras do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 e Dra. Marisa Midori Ishii –
OAB/SP 170.080.
2461/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – RUD DO CARMO URBAN X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 127/136: “Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR RUD DO CARMO URBAN, PM RE
866512-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 94/95) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 20.04.2010 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente
goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. José Paulo Amalfi – OAB/SP 95.989, Dr. Carlos Renato Amalfi – OAB/SP 274.005.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.

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